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Eleições 2018 Domingo, 23 de Setembro de 2018, 09:40 - A | A

Domingo, 23 de Setembro de 2018, 09h:40 - A | A

Ficha Suja

MPE recorre contra suspensão de condenação de Gilmar Fabris

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Gilmar Fabris

 

O Ministério Público de Mato Grosso (MPE/MT), recorreu na sexta-feira (21.09) contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/MT), que deferiu pedido do deputado Gilmar Fabris (PSD), e suspendeu, até julgamento do recurso pela Corte Estadual, a decisão que lhe condenou a seis anos e oito meses de prisão por crime contra a Administração Pública, mais especificamente peculato em continuidade delitiva (22 vezes).

Segundo o MPE/MT, por base na ‘Lei da Ficha Limpa’, que torna o candidato inelegível, irá buscar obter efetividade imediata na decisão do Tribunal de Justiça.

O MPE/MT argumenta que o efeito suspensivo concedido pelo TJ/MT não encontra amparo legal, pois foi requerido fora do prazo e cria empecilho para o cumprimento da ‘Lei da Ficha Limpa’ nas eleições de 2018.

No recurso, o MPE requer que seja anulada a decisão proferida pelo relator, desembargador José Zuquim, uma vez que somente o órgão colegiado teria competência para apreciar a matéria ante a ausência de plausabilidade da pretensão recursal.

"Requer, pois, recebido o presente Recurso de Agravo Regimental, digne-se Vossa Excelência retratar-se da decisão ou entendendo mantê-la, por seus próprios fundamentos, submeta-a à apreciação do Tribunal Pleno desse Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 39 da Lei n° 8.039/1990" cita trecho do recurso do MPE/MT.

Leia mais: Zuquim recebe recurso de Fabris no efeito suspensivo, mas não garante elegibilidade

0 recurso é tempestivo. Conforme se verifica do termo de vista de fl. 4107-TJ, o Ministério Público recebeu os autos para ciência pessoal da decisão em 18/09/2018 (terça-feira), fixando-se o dies a quo em 19/09/2018 (quarta-fefra) e o dies ad quem em 23/09/2018 (domingo), prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente, dia 24/09/2018 (segunda-feira) considerando ò que preceitua os artigos 39 da Ler n° 8.038/90 e 180 do Código de Processo Civil. Requer, pois, recebido o presente Recurso de Agravo Regimental, digne-se Vossa Excelência retratar-se da decisão ou entendendo mantê-la, por seus próprios fundamentos, submeta-a à apreciação do Tribunal Pleno desse Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 39 da Lei n° 8.039/1990.

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