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Eleições 2018 Quarta-feira, 19 de Setembro de 2018, 15:01 - A | A

Quarta-feira, 19 de Setembro de 2018, 15h:01 - A | A

TRE/MT

A partir de sábado (22) candidatos só poderão ser presos em caso de flagrante

Adriana Assunção/VG Notícias

Reprodução/Ilustração

prisão

 

A partir do próximo sábado (22.09), 15 dias antes das eleições, de acordo com o calendário da Justiça Eleitoral, nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito.

“Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição”, cita artigo 236, inciso 1º da Lei Eleitoral nº 4.737/65.

Conforme o calendário, na data também será o último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro, e eventual segundo turno de votação.]

“Até quinze dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei”, cita o artigo 1º, inciso 2º Lei nº 6.091/1974

Consta do calendário, que na data deverá ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação.

“Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos...”

No dia 22 também será o último dia para os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica impugnarem os programas a serem utilizados nas eleições de 2018.

“No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2o, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)", cita  artigo 66, inciso 3º da Lei nº9.504/1997.

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