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Eleições 2016 Sexta-feira, 23 de Setembro de 2016, 17:33 - A | A

Sexta-feira, 23 de Setembro de 2016, 17h:33 - A | A

Esmeraldas falsas

“Envolvimento de Emanuel Pinheiro, com o caso das esmeraldas é de sabença pública, desde os anos 90” diz juiz

Rojane Marta/VG Notícias

O juiz da 1ª Vara Eleitoral, comarca de Cuiabá, Paulo de Toledo Ribeiro Júnior, negou pedido liminar da Coligação “Um novo prefeito para uma nova Cuiabá”, que tem como candidato a prefeito Emanuel Pinheiro (PMDB), que pedia direito de resposta na Revista Veja/Abril Comunicações S.A., em razão da veiculação de reportagem intitulada “Candidato é acusado de dar golpe com esmeralda falsa”.

A coligação alega no pedido que o PMDB pode ter a insolvência civil decretada por causa de dívidas, que supostamente ofendeu a honra do candidato Emanuel Pinheiro.

Para a coligação, a reportagem da Revista Veja denegriu a imagem de Emanuel Pinheiro, por ter sido mencionada questão financeira de caráter pessoal, rebaixando a moral e imagem do candidato, por conta de fatos ocorridos no passado. “Argumenta que o candidato não foi ouvido antes da publicação da matéria e que a mesma causou grande repercussão na mídia local, tornando imensurável seu alcance e rebaixando sua imagem na disputa eleitoral. Afirma, ainda, a Representante, que na noite da publicação, promoveu nota explicativa sobre o assunto, no entanto, a notícia já estava publicada e os prejuízos já tinham sido causados, pois o nome de Emanuel Pinheiro constava nos sites como possível insolvente e devedor” trecho extraído dos autos.

Em sua decisão o juiz eleitoral citou que o direito de resposta encontra, em tese, guarida no art. 5º, da Constituição Federal, assim como no art. 58, caput, da Lei das Eleições, este último com a seguinte redação: Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”.

Ainda, o magistrado prossegue: “Da leitura do dispositivo, infere-se serem quatro as espécies de propaganda que autorizam ao legitimado a reivindicação do direito de resposta: a propaganda caluniosa, difamatória, injuriosa e sabidamente inverídica”.

No entanto, segundo o juiz, ainda que a mensagem veiculada não apresente verdade inconteste, o fato é que há distância entre uma mentira evidente, que enseja o direito de resposta, e a mera conjectura, que não.

O magistrado destaca ainda, que oss requisitos básicos para a concessão da medida liminar são o fumus boni iuris e o periculum in mora, e que não se vislumbra, em cognição sumária, esteja suficientemente evidenciada a razão do direito invocado.

“Ademais, o envolvimento do candidato Emanuel Pinheiro, com o caso das esmeraldas é de sabença pública, desde os anos 90, valendo notar que, inclusive, declarações por ele proferidas, admitem que houve o empréstimo e que há disputa judicial, no campo privado. Assim sendo, a partir da razoabilidade que se empresta à interpretação do art. 58, da Lei das Eleições, com esteio no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar apresentado pela Representante, entretanto RECEBENDO a presente Representação, por reconhecê-la, prima facie, formalmente escorreita” decidiu.

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