O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso editou a súmula nº 42, que trata das pausas obrigatórias do motorista profissional. Aprovada em sessão do Tribunal Pleno e publicada no Diário Oficial no dia 23 de junho, a redação pacifica as divergências entre decisões que envolviam questões como fiscalização e controle da jornada desses profissionais.
A súmula aprovada é resultado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado em setembro de 2016 devido a divergências nas decisões das turmas de julgamento do Tribunal acerca do tema.
A 2ª Turma vinha se posicionando no sentido de que é do empregador a obrigação de conceder os intervalos intrajornada e fiscalizar sua fruição. Por outro lado, a 1ª Turma decidiu recentemente que as anotações dos intervalos intrajornada são de observância obrigatória do trabalhador.
Após a análise da legislação vigente, o relator do processo, desembargador Tarcísio Valente, decidiu, acompanhado por unanimidade pelos magistrados do Tribunal Pleno, sobre a necessidade do trabalhador observar as pausas periódicas, de modo a garantir a segurança própria e dos demais cidadãos que trafegam em rodovias do pais. E, do outro lado, o dever do empregador de exigir a observância à lei e fiscalizar o cumprimento da jornada.
Confira a redação da súmula 42 na íntegra:
SÚMULA N. 42 - MOTORISTA PROFISSIONAL. PAUSAS OBRIGATÓRIAS. I - FRUIÇÃO E ANOTAÇÃO. DEVER FUNCIONAL DO EMPREGADO. II - DEVER DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA EMPRESA. III - OMISSÃO QUANTO À ANOTAÇÃO E POSTERIOR RECLAMAÇÃO EM JUÍZO. ÔNUS DO EMPREGADO. I - Após a edição da Lei 12.619/2012, passou a ser do empregado o dever de obedecer os limites de jornada legalmente impostos, devendo usufruir e anotar corretamente todas as pausas determinadas em Lei. II - É dever do empregador fiscalizar se o empregado está obedecendo os limites de jornada supracitados, cabendo-lhe, se necessário, aplicar as sanções para correção da conduta, na esteira do que preconiza o parágrafo único do art. 158 da CLT. III - A omissão do empregado quanto à anotação dos intervalos em referência não desonera o empregador de pagar os respectivos direitos quando reclamados e regularmente comprovados em juízo.
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