O Tribunal de Contas do Estado (TCE) negou provimento à medida cautelar proposta pelo Ministério Público de Contas (MPC) que tentava “barrar” o credenciamento de empresas privadas para prestar serviços oftalmológicos clínicos e cirúrgicos na rede estadual de Saúde.
A Associação Mato-Grossense de Oftalmologia ingressou no TCE com representação contra a Secretaria de Estado de Saúde (SES/MT) apontando suposta ocorrência de ilegalidades na condução do Edital de Credenciamento 001/2016/SES/MT, cujo objeto é a seleção de pessoa jurídica para prestação de serviços “oftalmológicos clínicos e cirúrgicos, em unidades móveis assistenciais com abrangência para todo o Estado”.
De acordo com os autos, o secretário de Estado de Saúde, Eduardo Bermudez, apresentou defesa em que sustenta a legalidade do procedimento.
Paralelamente, o procurador-geral substituto do Ministério Público de Contas,William de Almeida Brito Júnior, ingressou junto ao TCE requerendo a concessão de medida cautelar em duas oportunidades, argumentando a existência de ilegalidade no procedimento de credenciamento e aprecariedade das condições sanitárias para realização de cirurgias em unidades móveis.
O procurador apontou ainda que a forma de contratação traz eventual risco à integridade física dos pacientes, porsuposta prestação de serviços em desconformidade com a legislação vigente.
No entanto, o conselheiro substituto do Tribunal, José Carlos Novelli, negou provimento aos pedidos de medida cautelar.
“Em primeiro lugar, ainda que se possa cogitar da ocorrência de falhasno credenciamento de pessoa jurídica para prestação de serviços oftalmológicos clínicos ecirúrgicos em unidades móveis, nota-se que o preço a ser pago para cada procedimento executado corresponderá ao estipulado na tabela do Sistema Único de Saúde – SUS. Daí que não vislumbro perigo iminente de lesividade aos cofres do Estado, na medida em que os dispêndios serão iguais aos realizados com os demais credenciados para atuar na área da saúde pública”, diz trecho da decisão do conselheiro.
Referente à eventual risco à integridade física dos pacientes, apontado pelo MPC, o conselheiro apontou que compete ao próprio Poder Executivo Estadual, à vigilância sanitária dos municípios onde os serviços serão prestados, bem como ao Conselho Regional de Medicina – CRM, fiscalizar e embargar o funcionamento dos ambulatórios móveis, acaso constatem irregularidade capaz de justificar tão drástica medida.
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