O Tribunal de Contas do Estado (TCE) acatou denúncia contra a Prefeitura de Sinop (a 503 km de Cuiabá) por irregularidades no processo licitatório para contratação de empresa para realizar a coleta de lixo hospitalar.
A empresa com sede em Rondonópolis, Bio Resíduos - Soluções Ambientais ingressou com Representação de Natureza Externa, com pedido de medida cautelar, questionando o Pregão Eletrônico 50/2018 da Prefeitura de Sinop para contratação de empresa especializada em prestação de serviços de coleta, armazenamento, transporte e disposição final de resíduos relacionados a área de saúde, pertencentes aos grupos A, B, E (resíduos de saúde).
Segundo a denunciante, o item 3.1 do referido edital do certame consistente na participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, “viola o princípio da competitividade e da ampla participação de interessados do processo licitatório, a partir do momento que não houver um mínimo de três interessados licitantes enquadrados nos termos das exigências editalícias e não oportunizar aos demais interessados enquadrados em disposições societárias distintas.
Conforme Bio Resíduos, a única empresa licitante que atende a referida exigência é a WM Serviços Ambientais Ltda (com sede em Cuiabá); e que o item 9.5.4 do edital é restritivo ao exigir a comprovação de vínculo entre a empresa licitante e a empresa responsável pelo aterro sanitário, bem como apresentar carta de anuência autorizando a licitante em dispor os resíduos tratados no referido aterro sanitário.
Na Representação, a Bio Resíduos requereu a concessão de Medida Cautelar para suspender o Pregão Eletrônico 50/2018, e para retificar o edital do certame.
Em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o conselheiro Moises Maciel, negou suspender o processo licitatório. “RECEBO a Representação de Natureza Externa, sem, no entanto, conceder, de plano, a medida cautelar pleiteada pela empresa representante, por entender ser imprescindível para a formação de minha convicção, a notificação da Prefeita e Pregoeira, com a finalidade de prestar esclarecimentos no prazo improrrogável de 48 horas, o que faço valendo-me do poder geral de cautela previsto no art. 297 do Código de Processo Civil”, diz trecho extraído da decisão.
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