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Cidades Terça-feira, 13 de Junho de 2017, 15:22 - A | A

Terça-feira, 13 de Junho de 2017, 15h:22 - A | A

Serviços voluntários

Com baixo efetivo, Guarda Municipal de VG pede para agentes não serem convocados pela Justiça

Rojane Marta/VG Notícias

Devido ao baixo efetivo da corporação, o Comando da Guarda Municipal de Várzea Grande (GM/VG), requereu à Justiça Eleitoral para que os agentes não sejam convocados para prestarem serviços voluntários em período eleitoral. O pedido foi acatado pelo juiz da 58ª Zona Eleitoral, Luís Augusto Veras Gadelha, no último dia 07 de julho.

“Trata-se de requerimento formulado pelo Comando da Guarda Municipal de Várzea Grande, visando a possibilidade de não convocar os Guardas Municipais para serviços voluntários durante o período eleitoral, considerando seu quadro efetivo reduzido”.

Conforme consta no requerimento da GM/VG, a Guarda Municipal de Várzea Grande foi criada através da Lei municipal nº 2.142/2.000, de 23 de fevereiro do ano de 2000, com amparo na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Mato Grosso, sendo que suas atividades estão divididas em serviços operacionais e serviços de trânsito. O documento cita ainda que a referida legislação prevê, além da proteção dos bens de domínio e uso do poder público, o apoio na proteção dos serviços executados pela Prefeitura e nas funções de policiamento preventivo e ostensivo de segurança pública, além de atuar como agente da autoridade de trânsito e na segurança das escolas da rede municipal de ensino.

“Os serviços operacionais são compostos por atividades de proteção do patrimônio público (bens, serviços e instalações), apoio à Polícia Militar e Polícia Civil nas ações de segurança pública, colaboração de execução de segurança e orientação em eventos públicos. Participa também da elaboração do planejamento para prevenção, preparação e resposta a ocorrência de desastres, defesa do meio ambiente e em apoio aos órgãos competentes” relata.

Em sua decisão, o magistrado destacou que, “por conta de suas atribuições se aproximarem em muito das dos agentes policiais que, nos termos do artigo 120, § 1º, inc. III, não podem ser nomeados como Presidentes ou Mesários, entendeu razoável o pleito formulado.

“Eis que é notório seu envolvimento nos trabalhos desenvolvidos pela segurança pública por ocasião da realização das Eleições, razão pela qual defiro o requerimento e determino que não sejam feitas futuras convocações para os trabalhos eleitorais de servidores Guardas Municipais de Várzea Grande” decidiu o juiz eleitoral e determinou o encaminhamento da solicitação e da decisão aos Juízos das 20ª e 49ª Zonas Eleitorais, para análise do pedido e deliberação no que lhes compete.

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