O Comitê Nacional para os Refugiados (Conare) concedeu a condição de refugiados a 97 venezuelanos que se estabeleceram no Brasil após fugirem da crise econômica e da instabilidade política que afetam seu país. A publicação consta no Diário Oficial da União (DOC) que circula nesta quinta-feira (07.01).
De acordo com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, os processos são confidenciais e não são divulgadas nem mesmo as identidades dos que têm seus pedidos de refúgio acolhidos.
A Conare informa que o refugiado cujo está na referida lista deverá procurar a Polícia Federal em prazo e nas condições estabelecidas e divulgadas pela Instrução Normativa ao término da situação emergencial da pandemia, para efetuar o seu registro presencialmente em oportuno restabelecimento dos atendimentos presenciais.
COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS
DESPACHO
Publicação de decisão do Comitê Nacional para os Refugiados - Conare que decidiu pelo Reconhecimento da Condição de Refugiado.
Certifico, com fundamento no inciso III do art. 17 do Regimento Interno do Conare, que o Comitê Nacional para os Refugiados, durante a sua 145º Reunião Ordinária, realizada no dia 05.12.2019, RECONHECEU A CONDIÇÃO DE REFUGIADO dos nacionais venezuelanos cujos processos seguem abaixo referenciados.
A pessoa reconhecida como refugiado(a) possui direitos e obrigações perante o Estado brasileiro.
Das obrigações e dos deveres da pessoa refugiada, os principais são:
1. Seguir a Constituição da República Federativa do Brasil e a Legislação brasileira;
2. Não exercer atividades contrárias à ordem pública ou à segurança nacional, incluindo atividades criminais;
3. Solicitar ao Comitê Nacional para os Refugiados - Conare autorização para viajar para o exterior, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Resolução Normativa nº 23/2016 do Conare. VIAJAR PARA O EXTERIOR SEM A AUTORIZAÇÃO DO CONARE GERA A PERDA DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO, conforme dispõe o inciso IV do art. 39 da Lei nº 9.474/97; e
4. Manter sua documentação com data de validade regular.
São direitos e garantias da pessoa refugiada:
1. O gozo de direitos, de liberdades e de garantias previstos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Legislação brasileira;
2. A obtenção da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM), do Cadastro de Pessoa Física (CPF), da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e de documento de viagem, de acordo com o Art. 6º da Lei nº 9.474/97;
3. A solicitação de reconhecimento de diplomas e certificados;
4. Não devolução ao país de origem; e
5. A Reunião Familiar e a solicitação da extensão dos efeitos da condição de refugiado aos seus familiares.
Para informações acerca de refúgio, acesse o link abaixo:
https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio
A publicação dos protocolos listados abaixo, assim como deste despacho no Diário Oficial da União serve como Notificação, sendo ainda necessário, para a obtenção dos respectivos registros e documentos de identidade, que o(a) refugiado(a) compareça à unidade da Polícia Federal mais próxima de sua residência (favor atentar-se que algumas unidades requerem agendamento prévio).
O refugiado cujo processo está referenciado na lista a seguir deverá procurar a Polícia Federal em prazo e nas condições estabelecidas e divulgadas por esta Instituição ao término da situação emergencial da pandemia, para efetuar o seu registro presencialmente em oportuno restabelecimento dos atendimentos presenciais.
08485.047913/2018-33; 08505.003833/2019-71; 08485.050550/2018-13; 08485.052779/2018-92; 08240.017813/2018-55; 08485.024550/2018-68; 08485.009210/2019-98; 08485.006682/2018-16; 08485.036413/2018-76; 08485.050835/2018-54; 08485.010114/2018-10; 08485.052871/2018-52; 08485.009195/2019-88; 08485.036901/2018-83; 08485.018751/2018-26; 08485.009488/2019-65; 08485.004401/2018-82; 08485.000225/2018-18; 08485.010079/2018-21; 08485.013996/2018-67; 08485.010179/2018-57; 08485.050562/2018-48; 08485.049387/2018-46; 08240.018356/2018-16; 08485.050803/2018-59; 08240.018431/2018-49; 08485.009375/2019-60; 08505.001777/2019-31; 08485.024521/2018-04; 08485.036224/2018-01; 08485.010221/2018-30; 08485.052739/2018-41; 08485.049518/2018-95; 08485.009214/2018-95; 08485.048031/2018-95; 08485.051794/2018-13; 08485.051961/2018-26; 08240.303144/2016-70; 08485.035129/2018-82; 08485.050643/2018-48; 08485.020300/2018-59; 08485.049394/2018-48; 08485.013986/2018-21; 08485.023646/2018-17; 08115.017529/2018-14; 08485.049841/2018-69; 08485.051805/2018-65; 08485.049079/2018-11; 08485.049427/2018-50; 08485.049180/2018-71; 08240.015814/2018-65; 08485.052442/2018-85; 08485.025447/2018-35; 08115.014612/2019-12; 08485.034963/2018-51; 08485.052168/2018-44; 08485.023812/2018-77; 08485.049089/2018-56; 08485.047888/2018-98; 08485.019309/2017-36; 08485.050070/2018-52; 08115.003867/2019-50; 08485.009487/2019-11; 08485.050331/2018-34; 08485.052335/2018-57; 08485.051280/2018-68; 08115.018147/2018-16; 08485.006953/2018-25; 08485.006876/2018-11; 08485.052489/2018-49; 08485.049948/2018-15; 08485.049959/2018-97; 08495.300665/2016-83; 08505.002898/2019-08; 08505.011829/2019-87; 08485.051972/2018-14; 08485.050778/2018-11; 08485.047826/2018-86; 08485.052870/2018-16; 08485.014634/2018-93; 08115.003738/2019-61; 08485.050093/2018-67; 08485.050706/2018-66; 08115.017671/2018-61; 08485.050000/2018-02; 08485.014608/2018-65; 08485.051987/2018-74; 08485.050854/2018-81; 08485.049516/2018-04; 08485.047769/2018-35; 08485.048647/2018-66; 08485.051840/2018-84; 08485.022418/2019-01; 08240.018192/2018-27; 08240.018241/2018-21; 08485.024739/2018-51; 08485.021113/2019-73;
CLAUDIO DE CASTRO PANOEIRO
Presidente do Comitê
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