O juiz da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública, Alexandre Elias Filho, negou pedido da Prefeitura de várzea Grande, em embargos a execução, para que a Energisa Mato Grosso diminuísse os juros da dívida milionária que o município tem com a concessionária de energia elétrica.
De acordo consta nos autos, o município alega excesso de execução, ao argumento de que a aplicação de juros de 1% é inaplicável à Fazenda Pública, vez que é uma Autarquia Municipal, razão pela qual, por força no artigo 1º-F da Lei nº 9.949/97, deve ser aplicado juros no importe de 0,5%, bem como alega que não deve prosperar a aplicação de correção monetária e juros na verba honorária, devendo incidir na mesma regra acima exposta. O município alegou também que inúmeras faturas de consumo de energia elétrica foram quitadas e pediu a compensação dessas faturas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito.
No entanto, a concessionária de energia, rechaçou todas as pretensões do município e pugnou pela improcedência dos embargos.
Conforme decisão do magistrado, a aplicação de juros moratórios ao patamar de 1% ao mês e do INPC como fator de correção estão devidamente abarcadas pela coisa julgada. “Por meio destes embargos, em flagrante violação à coisa julgada, o embargante, segundo se infere na planilha de atualização de débito, pretende alterar o comando da sentença exequenda, com a utilização de Taxa Referencial-TR para atualização monetária e juros moratórios em 0,5% ao mês” cita o juiz.
Para o magistrado, a rediscussão de tais questões, em sede de embargos à execução, fere mortalmente o legítimo título executivo judicial, resultando em risco à estabilidade e segurança na prestação jurisdicional.
“A imutabilidade da coisa julgada material obsta que, em sede de embargos à execução, sejam reexaminadas questões já devidamente resolvidas no feito cognitivo principal” relata.
Ainda, o magistrado argumentou que da mesma maneira, no que tange ao alegado excesso de execução dos honorários advocatícios, não prospera a insurgência, uma vez que a matéria debatida é objeto de coisa julgada e o calculo apresentado pelo embargado por ocasião do seu pedido de cumprimento de sentença, obedeceu ao comando do julgado e está correto.
“Revela-se infundado também o pleito de compensação de crédito formulado pelo embargante, uma vez que ausente a demonstração desse crédito nos autos e perante a embargada, condição sine qua non do próprio instituto da compensação” trecho extraído da decisão do juiz.
O débito do município com a Energisa (antiga Cemat), conforme os autos, até 10 de janeiro de 2013 constava nos valores de R$11.461,60 e R$2.300,777,84.