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Várzea Grande Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2016, 09:00 - A | A

Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2016, 09h:00 - A | A

Correção monetária

Justiça nega pedido da Prefeitura de VG para Energisa diminuir juros de dívida milionária

A concessionária de energia, rechaçou todas as pretensões do município e pugnou pela improcedência dos embargos.

Rojane Marta/VG Notícias

O juiz da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública, Alexandre Elias Filho, negou pedido da Prefeitura de várzea Grande, em embargos a execução, para que a Energisa Mato Grosso diminuísse os juros da dívida milionária que o município tem com a concessionária de energia elétrica.

De acordo consta nos autos, o município alega excesso de execução, ao argumento de que a aplicação de juros de 1% é inaplicável à Fazenda Pública, vez que é uma Autarquia Municipal, razão pela qual, por força no artigo 1º-F da Lei nº 9.949/97, deve ser aplicado juros no importe de 0,5%, bem como alega que não deve prosperar a aplicação de correção monetária e juros na verba honorária, devendo incidir na mesma regra acima exposta. O município alegou também que inúmeras faturas de consumo de energia elétrica foram quitadas e pediu a compensação dessas faturas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito.

No entanto, a concessionária de energia, rechaçou todas as pretensões do município e pugnou pela improcedência dos embargos.

Conforme decisão do magistrado, a aplicação de juros moratórios ao patamar de 1% ao mês e do INPC como fator de correção estão devidamente abarcadas pela coisa julgada. “Por meio destes embargos, em flagrante violação à coisa julgada, o embargante, segundo se infere na planilha de atualização de débito, pretende alterar o comando da sentença exequenda, com a utilização de Taxa Referencial-TR para atualização monetária e juros moratórios em 0,5% ao mês” cita o juiz.

Para o magistrado, a rediscussão de tais questões, em sede de embargos à execução, fere mortalmente o legítimo título executivo judicial, resultando em risco à estabilidade e segurança na prestação jurisdicional.

“A imutabilidade da coisa julgada material obsta que, em sede de embargos à execução, sejam reexaminadas questões já devidamente resolvidas no feito cognitivo principal” relata.

Ainda, o magistrado argumentou que da mesma maneira, no que tange ao alegado excesso de execução dos honorários advocatícios, não prospera a insurgência, uma vez que a matéria debatida é objeto de coisa julgada e o calculo apresentado pelo embargado por ocasião do seu pedido de cumprimento de sentença, obedeceu ao comando do julgado e está correto.

“Revela-se infundado também o pleito de compensação de crédito formulado pelo embargante, uma vez que ausente a demonstração desse crédito nos autos e perante a embargada, condição sine qua non do próprio instituto da compensação” trecho extraído da decisão do juiz.

O débito do município com a Energisa (antiga Cemat), conforme os autos, até 10 de janeiro de 2013 constava nos valores de R$11.461,60 e R$2.300,777,84.

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