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Saúde Terça-feira, 25 de Setembro de 2012, 15:45 - A | A

Terça-feira, 25 de Setembro de 2012, 15h:45 - A | A

Governo do Estado tem sete dias para quitar repasses à Saúde para Várzea Grande e Cuiabá, sob pena de ter contas bloqueadas

por Thaiza Assunção/VG Notícias

 

O juiz da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, Luiz Aparecido Bertolucci acatou o pedido de liminar apresentado pelo Ministério Público, por meio de uma ação civil pública de autoria do promotor Alexandre Guedes, contra o governo do Estado e determinou que os repasses e pagamentos em atraso relativos aos serviços de saúde pública de Várzea Grande e Cuiabá seja  cumpridos em sete dias.

De acordo com a determinação do magistrado, caso o governo não cumpra a decisão, as contas bancárias do Estado serão bloqueadas, evitando investimentos em comunicação, turismo e obras.

Em Várzea Grande, o governo do Estado não repasse a verba desde maio, resultando em um saldo de R$ 6 milhões, dificultando assim, o atendimento na rede pública de saúde. Já em Cuiabá, a dívida chega ao montante de R$ 9 milhões.

A decisão determina ainda, que o governo apresente em 15 dias, um calendário de pagamento dos repasses devidos aos demais municípios e consórcios. O prazo estabelece que esses valores, devem ser pagos dentro de dois meses.

Outro lado: Por meio de nota, o governo do Estado informou que os repasses da Saúde para os municípios de Várzea Grande, Cuiabá e Rondonópolis referentes ao mês de julho serão executados nesta terça-feira (25.09).

Veja a decisão:

Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que:

a)- O Estado de Mato Grosso efetue, no prazo de 07 (sete) dias, todos os repasses, relativos aos serviços de saúde pública, por ele devidos aos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, e que se encontram em atraso, permitindo, assim, a regularização das ações do SUS promovidas por esses entes municipais, mantendo doravante os pagamentos vindouros em dia, conforme a lei e os atos administrativos aplicáveis, de modo a não haver qualquer atraso superior a 48 (quarenta e oito) horas até o fim deslinde da presente ação;

b)- O Estado de Mato Grosso apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, calendário de pagamento de todos os repasses e verbas devidos a municípios, consórcios intermunicipais e entes privados por ele contratados ou conveniados que estejam em atraso, de modo a estabelecer a quitação total das verbas pendentes no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e mantenha, durante todo esse tempo, pontualmente, os pagamentos e repasses vindouros, de modo que não haja qualquer atraso, em nenhum deles, superior a 48 (quarenta e oito) horas;

c)- O Estado de Mato Grosso deixe de privilegiar, em detrimento dos demais entes municipais, consórcios e demais entes privados e/ou conveniados e contratados, os pagamentos devidos às denominadas "organizações sociais", com quem mantém avença de prestação de serviços, devendo pagar estes últimos no mesmo tempo e modo que paga todos as demais pessoas de direito privado com quem mantém relações administrativas de prestação de serviços de saúde (como por exemplo as Santas de Casas de Cuiabá e Rondonópolis e o Hospital do Câncer de Cuiabá).

d)- O Estado de Mato Grosso deixe de privilegiar os pagamentos feitos às referidas "organizações sociais" em detrimento das verbas e repasses devidos ao municípios e consórcios intermunicipais;

e)- Que essa obrigação de pagamento em dia dos repasses e de verbas relativos às ações e serviços de saúde se apliquem não apenas aos recursos próprios do Estado, mas também aos do que provêm da União Federal e que o gestor regional ocupa o papel de mero intermediário dos mesmos;

f) - O Estado de Mato Grosso deverá informar a fonte orça-mentária da qual foram retirados os recursos destinados aos pagamentos previstos nesta tutela de urgência, especialmente nos itens I e II;

g)- O Estado de Mato Grosso se abstenha de cancelar ou rescindir convênios ou repasses, ainda que voluntários, com municípios, consórcios intermuni-cipais e demais prestadores de serviços do SUS ou tome qualquer outra medida que implique em redução dos repasses já planejados e devidos, bem como em diminuição dos serviços prestados à população, mantendo o status quo, até o final da tramitação da presente ação

h) – Para o caso de descumprimento de quaisquer dos itens acima determino o bloqueio das contas bancárias do Estado de Mato Grosso, que recairão sobre as áreas de comunicação, turismo e obras, enquanto persistir a recalcitrância;

i)- Admito o Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso na presente lide, na qualidade de litisconsorte ativo, para tanto, proceda-se as alterações necessárias no Cartório Distribuidor e no Sistema Informatizado Apolo;

Cite-se o réu para querendo, apresentar a sua defesa, no prazo constante do artigo 297 c/c 188 do CPC. Em respectivo mandado, deverá constar que os Servidores Públicos responsáveis pelo cumprimento das medidas acima deferidas, em caso de descumprimento, estarão sujeitos às sanções civis, penais e administrativas que poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a Lei e o Provimento nº 56/2008 da CGJ/TJ/MT, dentre as quais a remessa de informações ao Ministério Público para apuração de eventual ato de improbidade administrativa prevista do art. 11 da Lei nº 8.429/1992.

Sem prejuízo do determinado no parágrafo anterior, intimem-se, pessoalmente, os Secretários de Estado de Administração, Planejamento e Coordena-ção e de Saúde para ciência desta decisão e eventuais providências.

Decorrido o prazo acima, intime-se o autor para conhecimento e eventuais providências.

Expeça-se o necessário.

Intimem-se e cumpra-se.

 

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760