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Política Sexta-feira, 09 de Junho de 2017, 09:08 - A | A

Sexta-feira, 09 de Junho de 2017, 09h:08 - A | A

Rondonópolis

TJ/MT recebe denúncia contra Zé do Pátio por fraude em licitação

Rojane Marta/VG Notícias

A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/MT), à unanimidade, recebeu denúncia contra o prefeito de Rondonópolis, José Carlos Junqueira de Araújo – popular Zé Carlos do Pátio (SD), por suposta fraude em licitação.

A denúncia foi ofertada pelo Ministério Público Estadual (MPE/MT), e além do prefeito, irão responder por ela: Milton Gomes da Costa, Gerson Araújo de Oliveira e Marcelo Mecena Leite Brito dos Santos. O caso ocorreu de novembro de 2009 a dezembro de 2011. Segundo o MPE, um contrato com uma empresa de publicidade teve frequentes prorrogações e termos de aditivo e passou do valor inicial de R$ 600 mil para mais de R$ 4,4 milhões, em dois anos.

Conforme consta nos autos, Zé do Pátio, valendo-se do cargo de prefeito de Rondonópolis, cometeu o ilícito insculpido no artigo 92, "caput", da Lei n° 8.666/93, por ter admitido, possibilitado e dado causa a vantagem e prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução de contrato celebrado com o Poder Público de Rondonópolis, sem autorização em lei, por sete vezes.

Já Milton, segundo o MPE/MT, por três vezes, quando ocupou o cargo de secretário municipal de Governo, e Gerson, por quatro vezes quando ocupou o cargo de secretário municipal de Governo, aderiram à conduta criminosa do prefeito de forma voluntária e consciente, motivo pelo qual incorreram na mesma conduta típica.

Quanto ao sócio proprietário da empresa Brito dos Santos & Koberstein LTDA, Marcelo Mecena, foi denunciado pelo MPE, por ter comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade e se beneficiado, injustamente, das prorrogações contratuais, por sete vezes.

De acordo consta nos autos, Zé do Pátio, promoveu a licitação na modalidade Tomada de Preços n° 09/2009, para contratação de empresa para "a prestação de serviços de Jornalismos e Estudo, Planejamento, Criação, Produção, Distribuição, Veiculação e Controle dos serviços de Divulgação e Publicidade dos Programas e Campanhas Institucionais e de Utilidade Pública", sagrando como vencedora do certame a Brito dos Santos & Koberstein LTDA. SO contrato foi assinado em 27 de novembro de 2009, pelo período de 27/11/2009 a 27/04/2010 (5 meses), ao custo estimado de R$ 600 mil.

“A estimativa inicial da contratação foi de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), todavia, após os sucessivos aditivos, o valor total pago em proveito da empresa BRITO DOS SANTOS & KOBERSTEIN LTDA, administrada por MARCELO MECENA LEITE BRITO DOS SANTOS, somou o importe de R$ 4.497.663,27 milhões” diz trecho da denúncia do MPE.

Na mesma linha, segundo o MPE, anota-se que, o contrato originário teve um acréscimo de mais de 600%, sem ao menos caracterizar serviço de natureza contínua, porquanto gastos com publicidade, não se encaixam na hipótese do artigo 57, inciso II, da Lei n° 8.666/93.

Em seu voto, o relator da denúncia, desembargador Marcos Machado, destacou que não se verifica quaisquer das hipóteses de rejeição da denúncia. Ele citou ainda, que “se formalmente perfeita a denúncia que imputa ao acusado fato que, em tese, constitui crime, impõe-se o recebimento da peça acusatória, sobretudo quando alegações contidas na defesa preliminar não são suficientes para afastar a acusação”.

“Com essas considerações, RECEBE-SE a denúncia ofertada em face de JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO, MILTON GOMES DA COSTA e GERSON ARAUJO DE OLIVEIRA por admitirem, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, em concurso de agentes - art. 92, caput, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 29 do CP -; e MARCELO MECENA LEITE BRITO DOS SANTOS por concorrer para a consumação da ilegalidade, obter vantagem indevida ou se beneficiar, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais – art. 92, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93” diz voto acompanhado pelos demais membros do TJ/MT.

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