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Política Quinta-feira, 12 de Novembro de 2015, 22:09 - A | A

Quinta-feira, 12 de Novembro de 2015, 22h:09 - A | A

TJ/MT deve manter orçamento e emendas impositivas propostas pela Assembleia

De acordo com Maluf, a decisão do Judiciário resguarda o Poder Legislativo

Assessoria AL/MT

O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) manteve, em caráter liminar, as emendas constitucionais 69 e 71, ambas de 2014, responsáveis por conferir impositividade ao orçamento e as emendas parlamentares para o próximo ano.

O presidente da Assembleia Legislativa, Guilherme Maluf (PSDB), acompanhou nesta quinta-feira (12.11) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADin) n° 107.456/2015, ajuizada pelo Governo do Estado.

A decisão sobre a liminar em análise decorreu da unanimidade dos magistrados presentes, ressaltando-se que ainda haverá o julgamento do mérito da ação judicial proposta.

De acordo com Maluf, a decisão do Judiciário resguarda o Poder Legislativo justamente por assegurar a impositividade das emendas parlamentares:

 “Fico feliz pelo prevalecimento do bom senso tendo em vista que a impositividade das emendas parlamentares restou mantida, o que resulta no fortalecimento da atuação do Poder Legislativo, de modo que cada deputado poderá atender as suas bases, independentemente da sua ideologia de situação ou oposição, sem existir barganha, como ocorria no passado. Mato Grosso é um Estado continental, tenho a certeza de que não existem agentes políticos melhor conhecedores dessa realidade do que os deputados. As emendas já começam a valer a partir do próximo ano”, explicou.

No julgamento de hoje, o Relator da ADin, Desembargador Guiomar Teodoro Borges, concedeu, apenas em parte, a pretensão liminar para suspender nos textos impugnados pelo Executivo a expressão ‘a não execução orçamentária implica em crime de responsabilidade’, por entender que tal matéria encontra-se reservada ao âmbito federal. Ademais, o Relator também decidiu pela suspensão da segunda expressão 'salvo se aprovada pela Assembleia Legislativa, a solicitação de iniciativa exclusiva do Governador para o contingenciamento total ou parcial’.

Segundo Guiomar, “fica preservado ao Poder Legislativo as emendas parlamentares, mas com a possibilidade do Executivo fazer contingenciamento geral com prestação de contas a posteriori”.

O procurador da Assembleia Legislativa, Luiz Eduardo Figueiredo Rocha e Silva, fez a sustentação oral de defesa do Legislativo durante a sessão do Pleno, explicando depois que a decisão do Tribunal de Justiça permitirá a validade das emendas constitucionais, isto é, tanto as emendas individuais bem como a do orçamento como um todo.

“Só se afastou temporariamente, porquanto em sede de liminar, o crime de responsabilidade bem como o controle prévio do contingenciamento. A Assembleia Legislativa poderá continuar fiscalizando o contingenciamento, mas em momento a posteriori. Em resumo, as emendas pediam controle prévio do contingenciamento, agora o controle será a posteriori”, comentou.

O procurador ainda argumenta que o Poder Legislativo poderá fiscalizar a justificativa para o contingenciamento de qualquer programa orçamentário, “o que na prática vai atingir o mesmo objetivo das emendas, porém, com controle posterior. Também ressaltamos, em sede de sustentação oral, já existir emenda a constituição federal conferindo o orçamento impositivo no âmbito da União, inclusive já está valendo”.

Orçamento e Emendas - A Emenda Constitucional 69 é de autoria do Deputado José Domingos (PSD). Por sua vez, a Emenda Constitucional 71 é de autoria do ex-Deputado José Riva. A primeira prevê que as emendas parlamentares sejam impositivas sendo que 1% da receita corrente líquida do Estado deverá ser aplicada conforme as indicações propostas por cada um dos 24 Deputados Estaduais. O valor das emendas deverá ser aplicado com a seguinte distribuição: 50% do valor investido por livre escolha dos deputados; 25% na educação; 12% na saúde; 6,5% em cultura e; 6,5% em esporte.

A segunda emenda faz com que o Poder Executivo execute a Lei Orçamentária, estabelecendo os respectivos prazos e trâmites para as justificativas de cancelamentos e contingenciamentos no orçamento.

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