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Política Sexta-feira, 10 de Junho de 2016, 15:17 - A | A

Sexta-feira, 10 de Junho de 2016, 15h:17 - A | A

Resolução do Mérito

Suplente de vereador de VG perde cargo na Defensoria

Em decisão, foram encerradas as chances de Caetano voltar a ocupar a função.

Rojane Marta/VG Notícias

O suplente de vereador por Várzea Grande, Charles Caetano (PR), perdeu, em definitivo, o cargo de defensor público. Desde 2002, Caetano tenta recuperar a função.

Em decisão da juíza Celia Regina Vidotti, proferida nessa quinta-feira (09.06), foram encerradas as chances de Caetano voltar a ocupar a função.

A decisão atende Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado contra o Estado de Mato Grosso, Defensoria Pública do Estado e Charles Caetano Rosa, sob o argumento de que houve ilegalidade no ato administrativo que anulou a exoneração de Charles e o reintegrou ao cargo efetivo de defensor público de Mato Grosso, pleiteando a nulidade do ato que culminou na sua reintegração.

Por meio da ação o MPE pretendia declarar a nulidade do ato administrativo que culminou na reintegração de Charles ao cargo de defensor público, passado mais de dez anos do ato de exoneração, que teria ocorrido “a pedido” do próprio requerido.

A magistrada entendeu que a nulidade do ato de reintegração de Caetano ao cargo de defensor público, datado de 13/10/2011, revela-se pela presença de vícios insanáveis quanto ao motivo e a finalidade, devendo ter sua nulidade declarada.

Porém, quando ao prejuízo ao erário, a juíza disse que não restou caracterizado o dano material, pois, durante o período em que Caetano foi reintegrado no cargo, prestou serviços à Defensoria Pública exercendo as atividades inerentes as suas funções, portanto, faz jus a remuneração.

“Diante do exposto, julgo procedente o pedido do requerente, para declarar a nulidade do ato de reintegração do requerido Charles Caetano Rosa ao cargo de defensor público do Estado de Mato Grosso, publicado no Diário Oficial do Estado em 13/10/2011, com efeito ex tunc, restabelecendo todos os efeitos do ato de exoneração a pedido, datado de 03/07/2000. Julgo por consequência extinto o presente feito, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se o Procurador-Geral da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, para as providências administrativas cabíveis. Transitada em julgado, procedam-se as anotações necessárias e, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais” diz decisão.

 

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