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Política Quinta-feira, 15 de Agosto de 2013, 18:36 - A | A

Quinta-feira, 15 de Agosto de 2013, 18h:36 - A | A

STJ mantém ilegalidade no benefício de estabilidade concedido a Roldão Lima Junior, Edson Vieira e Alcides Delgado; Servidores foram efetivados com menos de cinco anos de serviço prestado em VG

por Rojane Marta/VG Notícias

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta segunda-feira (12.08), recurso interposto pelos servidores registrados na Câmara de Vereadores de Várzea Grande, Roldão Lima Júnior – que atualmente está cedido para a Prefeitura e ocupa o cargo de assessor especial do governo, Edson Vieira – atualmente cedido para a prefeitura e ocupa o cargo de secretário ajunto de Saúde, e Alcides Delgado. Eles pleiteavam concessão da estabilidade especial que perderam por decisão judicial em 2009. O relator do recurso é o ministro Benedito Gonçalves.

A ação que culminou na perda da estabilidade dos servidores foi protocolada pelo Ministério Público do Estado, por entender que Roldão, Edson e Alcides conseguiram a estabilidade sem ter os cinco anos contínuos de trabalhos prestados em Várzea Grande.

Conforme determina o artigo 19 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), para conseguir a estabilidade especial, necessariamente, o servidor precisa comprovar que prestou cinco anos de serviço contínuos até a promulgação da constituição federal (5.10.1988) no mesmo ente federativo.

De acordo com os autos, eles não possuíam cinco anos ininterruptos ou contínuos de serviço prestados em Várzea Grande até 5 de outubro de 1988, data em que foi promulgada a Constituição Federal, não chegando a adquirir o direito a estabilidade especial, ou seja, estavam inseridos no quadro de servidores estáveis da Câmara irregularmente.

Ainda, a contagem ou aproveitamento do tempo de serviço exercido em outro município, não é admitida para fins de aquisição do direito a estabilidade especial, o que impõe a nulidade dos Atos administrativos que deferiram o benefício.

Com o recurso negado pelo STJ, os três servidores terão a estabilidade cancelada, para isso, o Ministério Público do Estado precisa requerer a nulidade dos atos que os tornaram estáveis.

Vale destacar que Roldão e Edson recebem mais de R$ 14 mil da Câmara municipal, devido às incorporações atribuídas em seus salários, já que constam como servidores estáveis.

Entenda - Roldão Lima Júnior iniciou a prestação de serviço em Várzea Grande em 13 de agosto de 1987, e com menos de um ano de serviço prestado no município conseguiu a estabilidade.  O tempo exercido anteriormente em Nossa Senhora do Livramento, não podia ter sido computado para concessão da estabilidade. O mesmo impedimento foi verificado em relação a Edson Vieira, que prestou serviços para Acorizal de 02 de janeiro de 1981 a 30 de dezembro de 1988 - não possuindo, até a data da promulgação da Constituição, cinco anos de serviço prestados ao município de Várzea Grande. Por fim, Alcides Delgado prestou serviços para Alto Paraguai de 10 de julho de 1983 a 5 de outubro de 1988, e também não possuía o tempo necessário a concessão da estabilidade especial na data em que a Constituição foi promulgada.

“Embora tenham exercido serviço em outros Municípios, pessoas jurídicas de direito público interno pertencentes ao mesmo nível de hierarquia, a soma do tempo para fins da estabilidade, viola a autonomia financeira, administrativa e política conferida, individualmente, a cada um dos Entes Públicos” cita trecho da decisão do relator.

O ministro relator destacou ainda, que as alegações utilizadas pelos servidores (Roldão, Edson e Alcides) não foram claras, e eles deveriam ter apontado quais as provas pretendia produzir, fato que não ocorreu. “Ao contrário, o embargante limitou-se a impugnar genericamente o julgamento antecipado da lide, o que não demonstra sua intenção em produzir qualquer outra prova além da documental, mas apenas de anular o acórdão para tentar obter pronunciamento que lhe seja favorável. No presente feito, os recorrentes, por sua vez, não infirmam os fundamentos do voto condutor, incidindo, na espécie, a Súmula 283/STF. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial” diz trecho da decisão do ministro relator.

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