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Política Domingo, 08 de Setembro de 2013, 07:21 - A | A

Domingo, 08 de Setembro de 2013, 07h:21 - A | A

Improbidade Administrativa

Presidente do DAE/VG usa procurador chefe do órgão como advogado particular; Confira ação

No entanto, Evandro não respeitou a lei e usou os serviços do servidor público comissionado, nomeado por ele, no DAE/VG. O processo foi distribuído em 01 de abril de 2013, sob o número 6852-03.2013.811.0002 que tramita na 3ª Vara Cível, da Comarca de Vár

por Edina Araújo/VG Notícias

O presidente do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande (DAE/VG), Evandro Gustavo Pontes da Silva, não se desincompatibilizou de suas empresas, Viecili e Silva Ltda ME e da E.G. P da Silva – ME (Nome Fantasia Intergraf), contrariando o Estatuto do Servidor Público, também nomeou seu sócio no DAE e ainda utilizou o procurador chefe do órgão, Phillipe Augusto Marques Duarte, para ingressar com uma “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela” contra a Gramarca Distribuidora de Veículos Ltda – em benefício próprio, cometendo crime contra administração pública.

Phillipe Augusto Marques Duarte foi nomeado como procurador chefe do órgão, pelo diretor-geral do DAE/VG, Evandro Pontes, em 02 de janeiro de 2013, em nível de DGA - 3, conforme ato 001/2013, no Jornal Oficial da Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM), que circulou em 15 de janeiro deste ano. Confira ato final da matéria.

A atitude de Evandro, em utilizar o serviço advocatício do servidor público nomeado por ele (Evandro), no mesmo órgão – pode caracterizar ato de improbidade administrativa, conforme prevê a Lei Federal n° 8429/92, de 2 de junho de 1992. “Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

Ainda conforme o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Phillipe Augusto Marques Duarte, estaria impedido de advogar conforme artigo 29, assim redigido: "Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura”. “EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. TITULAR DE CARGO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADES. Os secretários e diretores de órgãos jurídicos, assim como os procuradores chefes, têm o direito de praticar atos da advocacia exclusivamente no exercício de suas respectivas funções públicas (art. 29 da Lei nº 8.906/94).

O caso acima mencionado sobre a incompatibilidade do procurador-chefe do DAE/VG, é semelhante a um caso já debatido, perante O Superior Tribunal de Justiça, quando o procurador-chefe do serviço de água  e esgoto do Rio Branco - Acre, buscou ingressou com mandado de segurança para afastar a incompatibilidade - contudo, não obteve êxito, conforme julgamento. Clique aqui e confira decisão do STJ.

O processo que Phillipe Augusto Marques Duarte ingressou, foi distribuído em 01 de abril de 2013, sob o número 6852-03.2013.811.0002, e tramita na 3ª Vara Cível, da Comarca de Várzea Grande. Confira abaixo.

“EVANDRO GUSTAVO PONTES DA SILVA promove a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em desfavor de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e GRAMARCA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, aduzindo, em síntese, que em 12/12/2012 adquiriu o veículo marca/modelo IGM/Camaro SS 6.2 V8 406CV, ano fabricação/ano modelo 2012/2013, chassi 2G1F91EJ8D9110547, placa BAB-5800, cor branca; do qual a primeira requerida é fabricante e importadora, e, a segunda, concessionária autorizada. Alega que com cerca de 02 (dois) meses de uso o veículo apresentou “defeito de fábrica da transmissão automática”, diante do que o encaminhou à segunda requerida (Gramarca) para que referido vício de qualidade fosse sanado. Expirado o prazo de 30 (trinta) dias sem que tivessem sido realizados os devidos reparos, lança mão da presente ação, onde pleiteia, em sede de tutela antecipada e com fulcro no art. 18, § 1º, inc. I, do CDC, pela substituição do referido veículo por outro com as mesmas características”.

Outro lado - A reportagem do VG Notícias tentou contato com o procurador-chefe do DAE/VG, por meio do número de telefone que consta na redação do site, mas o procurador não atendeu e não houve retorno até o fechamento da matéria.

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