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Política Quinta-feira, 23 de Junho de 2016, 16:37 - A | A

Quinta-feira, 23 de Junho de 2016, 16h:37 - A | A

Sinop

Pré-candidato a prefeito é multado em R$ 25 mil pelo TRE/MT

Ele foi acusado de realizar propaganda eleitoral antecipada em diversos bens públicos e privados

Redação VG Notícias

O juiz da 22ª Zona Eleitoral de Sinop (a 503 km da Capital), Cleber Luis Zeferino de Paula, julgou procedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra o pré-candidato a prefeito Ari Daher dos Santos, e o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 25 mil, por propaganda eleitoral antecipada em diversos bens públicos e privados de uso comum no município.

O magistrado também determinou a extração de cópia integral dos autos, com remessa à 32ª Zona Eleitoral, para processar e julgar possível abuso de poder econômico cometido pelo pré-candidato, visto que sua propaganda eleitoral pode ter causado desequilíbrio na oportunidade dos candidatos ao pleito. 

O Ministério Público apontou que o pré-candidato fixou banner em bem público localizado na Avenida dos Tarumãs, esquina com a Avenida das Sibipirunas. Ele também teria sido beneficiado com a colagem de adesivos com seu nome e logomarca, em toalhas de mesa e porta-guardanapos em bem particular de uso comum localizado ao lado do Posto dos Ipês (espetinho), além da colagem de adesivos em veículos.

Ao ser notificado, Ari Daher dos Santos apresentou defesa sustentando que o banner colocado na Avenida dos Tarumãs e os adesivos de mesas e porta-guardanapos não tiveram a finalidade de difundir propaganda eleitoral, mas tão somente sua atividade profissional e que o banner foi fixado no local pelos promotores da Festa do Milho da FASIPE, devido ao patrocínio recebido. O pré-candidato também alegou que não pagou e tampouco tinha conhecimento dos adesivos colados nos veículos.

A tese do pré-candidato não foi aceita pelo juiz eleitoral. "Em que pesem as razões postas pelo representado em sua defesa, é necessário salientar que não procede a tese sustentada de que o banner fixado na Avenida dos Tarumãs e os adesivos de mesa e porta-guardanapos do Espetinho localizado ao lado do Posto dos Ipês tinham tão somente a finalidade de promover sua atividade profissional, pois como bem ressaltado pelo Ministério Público Eleitoral, na inicial, a arte neles utilizada é a mesmo usada nos impressos que divulgam expressamente sua pré-candidatura ao cargo de prefeito. E a massificação da divulgação do nome do representado esbarra justamente no necessário equilíbrio da disputa", explicou o juiz Cleber Luis Zeferino de Paula.

Ele explicou que a proibição da propaganda prematura visa manter a igualdade de oportunidades entre os candidatos. "Assim, o que se pretende evitar é que os candidatos mais abastados valham-se de sua condição financeira privilegiada para realizar atos de campanha em período superior ao daqueles que não possuam recursos para tanto. Nesse sentido, cabe à Justiça Eleitoral atuar para que seja assegurado o equilíbrio de oportunidade entre os candidatos, consectário do princípio constitucional da proteção das eleições (art. 14, § 9º, CF/88). É esta, inclusive, a ratio essendi do poder de polícia, à medida em que se o percebe como ferramenta jurídica de ampla aplicação, sobretudo no que diz respeito à propaganda eleitoral, em que muitas vezes, em defesa da normalidade das eleições, a jurisdicional não se submete ao princípio da inércia", justificou o magistrado.

Ele ressaltou que, conforme dispõe o artigo 36 da Lei 9.504/97, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, o que equivale dizer que somente após esta data os candidatos estão autorizados a realizar campanha eleitoral tendente à captação de votos. Dessa feita, a realização de atos de propaganda antes da data assinalada configura propaganda extemporânea, que sujeita o responsável por sua divulgação e, quando comprovado prévio conhecimento, também o beneficiário, a multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

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