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Política Quinta-feira, 19 de Novembro de 2015, 14:48 - A | A

Quinta-feira, 19 de Novembro de 2015, 14h:48 - A | A

Decisão

Por fraude em licitação, Justiça manda Geraldo de Vitto devolver mais de R$ 735 mil ao Estado

Ex-secretário também perdeu direitos políticos por cinco anos.

Rojane Marta/VG Notícias

A juíza da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, Celia Regina Vidotti, acatou ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, contra o ex-secretário estadual de Administração, Geraldo Aparecido de Vitto Júnior, e determinou que o ex-gestor devolva mais de R$ 735 mil ao erário estadual. Além de “De Vitto”, a empresa Comércio de Combustível Norbeoil Ltda, também foi condenada a restituir o Estado.

“A obrigação imposta nesta sentença, em relação ao ressarcimento do prejuízo ao erário estadual, é solidária” diz trecho da condenação.

O ex-secretário e a empresa são acusados pelo MPE de fraudar o processo licitatório 018/2009/SAD, o qual, também foi cancelado pela juíza. Conforme o MPE, os itens contratados no certame citado não foram licitados de modo a oportunizar a competição e disputa de preços entre os interessados.

O MPE assevera que a Secretaria de Estado de Administração, por intermédio do então secretário, o requerido Geraldo Aparecido De Vitto Júnior, no mesmo processo licitatório, contratou serviços de gestão eletrônica de abastecimento de combustível e gerenciamento de frota, juntamente com o fornecimento dos combustíveis, contudo, apenas o item relacionado à prestação dos serviços foi licitado, inexistindo licitação para a aquisição dos combustíveis.

Ainda, que para evitar o procedimento licitatório dos combustíveis a serem fornecidos pela empresa e consumidos pelo Estado, a administração pública se comprometeu a ressarcir financeiramente os valores advindos do consumo de combustíveis fornecidos pela rede credenciada contratada. “A prestação de serviços foi licitado pela modalidade menor valor global, cujo critério de julgamento foi o de menor taxa de administração, sagrando-se como vencedora a Comércio de Combustível Norbeoil Ltda., com taxa de 3,9% sobre o total de combustível a ser adquirido, que aplicado sobre a previsão de consumo (R$30.000.000,00), importaria no valor de R$1.170.000,00, contudo, não demonstrou em quais dados estimou tal valor” diz trecho da representação do MPE.

Para o órgão ministerial, De Vitto tinha conhecimento das irregularidades, mas mesmo assim, adjudicou e homologou o Pregão Presencial, declarando vencedora a empresa Comércio de Combustível Norbeoil Ltda. Segundo o MPE, a “fraude” gerou um prejuízo de R$ 735.368,19 mil ao erário em razão da dispensa indevida do processo licitatório e da consequente aquisição dos produtos.

Em sua decisão, a juíza destacou que conforme documentos apresentados pelo MPE, a empresa licitada não incumbia apenas a prestação de serviços de gestão eletrônica de abastecimento e gerenciamento de frota, mas também, o fornecimento dos combustíveis em quantidade necessária para o funcionamento da frota Estadual. No entanto, não obstante a relevância do item, este não se submeteu a um regular procedimento licitatório.

Ainda, a magistrada destaca que ficou evidenciado que a Administração Pública burlou a realização do procedimento licitatório, para a aquisição dos combustíveis, restringindo a competitividade entre as demais empresas fornecedoras dos mesmos produtos.

“Embora o objeto do Pregão Presencial nº 018/2009/SAD tenha sido a seleção de empresa para prestação de serviços de administração e gerenciamento e abastecimento da frota de veículos, as informações trazidas aos autos deixam claro que o procedimento escolhido pela Secretaria de Estado de Administração tinha por objetivo principal “promover o abastecimento dos veículos do Estado.” Prova disso é o fato de os valores envolvidos na contratação destinarem-se, exclusivamente, ao pagamento dos combustíveis” diz trecho da decisão, ao concluir que “o preço do serviço de gerenciamento foi um único que foi submetido à disputa licitatória, na forma de taxa percentual”.

A juíza ressaltou ainda que as sanções contra os acusados deveriam ser cumulativas. “Devido do grau de seriedade do ato de improbidade administrativa praticado e, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano causado entendo que a adequação de algumas das sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/1992 será suficiente para a reprovação e responsabilização dos requeridos. Assim, as sanções serão aplicadas de forma cumulativa”.

“Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do Pregão Presencial nº 018/2009/SAD e, consequentemente a nulidade do contrato dele decorrente, bem como para condenar os requeridos Geraldo Aparecido de Vitto Júnior e Comércio de Combustível Norbeoil Ltda., nas sanções previstas nos incisos II e III, do art. 12, da Lei nº 8.429/1992” decidiu.

Confira abaixo as condenações interpostas pela juíza por cada acusado:

Em relação ao requerido Geraldo Aparecido de Vitto Júnior, tem-se que em razão dos fundamentos acima expostos e, por ser dever de todo gestor público servir a Administração com honestidade, seriedade, lealdade, moralidade, procedendo com zelo e lealdade no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de terceiros, bem como por ter agido contra os princípios da administração pública, notadamente a prática de atos visando fim proibido em lei ou diverso daquele previsto na regra de competência, desrespeitando, notadamente, o princípio constitucional da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF, o qual deve guiar toda a conduta dos administradores, incumbindo-lhe agir com lealdade e boa-fé no trato com os particulares e com o bem público, procedendo com sinceridade e desvinculado de má-fé, aplico-lhe as sanções a seguir elencadas:

- suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco (05) anos;

- ressarcimento integral do dano causado ao erário Estadual, cujo valor à época foi de R$735.368,19 (setecentos e trinta e cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos), devidamente acrescidos de juros moratórios de um por cento (1%) ao mês e correção monetária pelo índice INPC/IBGE, ambos incidentes a partir do prejuízo, consoante o disposto no art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça;

- o pagamento de multa civil, no valor correspondente cinco (05) vezes a remuneração por ele percebida à época, acrescido de juros moratórios de um (1%) por cento ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos incidindo a partir da data da sentença, a ser destinado ao erário Estadual;

- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (05) anos;

- perda da função pública, caso ainda esteja exercendo alguma função, em qualquer esfera de Poder, mesmo que desvinculada daquela que exercia à época dos fatos.

Em relação a requerida Comércio de Combustível Norbeoil Ltda., tem-se que a pessoa jurídica beneficiou-se ilicitamente com o procedimento licitatório realizado em desobediência aos princípios da Administração Pública, recebendo vultosa quantia de dinheiro público, para o fornecimento de produtos não licitados, em desacordo com o princípio da isonomia, que rege as Licitações Públicas, conduta que fere frontalmente o que rege os princípios constitucionais e o que prevê a Lei de Licitações (art. 37, CF/88 e Lei 8.666/93), aplico-lhe as sanções a seguir elencadas:

- ao ressarcimento integral do dano causado ao erário Estadual, cujo valor à época foi de R$735.368,19 (setecentos e trinta e cinco mil trezentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos), devidamente acrescidos de juros moratórios de um por cento (1%) ao mês e correção monetária pelo índice INPC/IBGE, ambos incidentes a partir do prejuízo, consoante o disposto no art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça;

- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de outra pessoa jurídica da qual seja integrante ou acionista, bem como proibição de que seus sócios recebam tais benefícios, pelo prazo de cinco (05) anos.

A obrigação imposta nesta sentença, em relação ao ressarcimento do prejuízo ao erário estadual, é solidária.

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