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Política Quarta-feira, 04 de Setembro de 2013, 10:22 - A | A

Quarta-feira, 04 de Setembro de 2013, 10h:22 - A | A

FAP

Justiça manda Assembleia Legislativa suspender imediatamente pensão de mais de R$ 20 mil paga ao ex-deputado Dilceu Dal'Bosco

por Izabella Araújo/VG Notícias

O ex-deputado estadual e presidente estadual do Democratas, Dilceu Dal’ Bosco (DEM) terá a pensão, no valor mensal de R$ 20.042, suspensa imediatamente por ordem da justiça de Mato Grosso.

De acordo com a sentença da juíza auxiliar da 2ª Vara de Família e Sucessões, Célia Viddotti, expedida nesta quarta-feira (04.09) que atende ação civil pública interposta pelo Ministério Público Estadual (MPE/MT), a pensão parlamentar paga ao democrata merece ter a sua nulidade declarada, pois tal ato gera considerável dano ao patrimônio público.

O parlamentar iniciou o mandato em 2003 e é um dos parlamentares que recebem pensão do extinto Fundo de Assistência Parlamentar – FAP que beneficia os deputados da 13ª, 14ª e 15ª Legislatura (2001, 2002 e 2003).

A magistrada afirma na sentença, que “no caso dos autos, percebe-se que, de fato, a “Pensão Parlamentar” concedida ao ex-deputado Dilceu Dal’Bosco encontra-se inequivocadamente subsidiada em leis inconstitucionais, em total afronta aos preceitos da moralidade e impessoalidade, que devem reger a administração pública, pois afrontam a literalidade do disposto no parágrafo 13., do art. 40, do texto constitucional”.

A juíza declarou nulas as Leis Estaduais 7.498/2001, 7.960/2003 e 9.041/2008, as quais permitiram a concessão da pensão irregular ao ex-deputado por evidente afronta a Constituição Federal.

“Diante das provas juntadas pelo órgão ministerial, revela-se que o Estado de Mato Grosso, por meio do órgão legislativo, tem efetuado a concessão e o pagamento indevido de benefícios de cunho previdenciário a parlamentares que atuaram na 13º, 14º e 15º legislaturas, por meio de sistema próprio de previdência, desobedecendo preceito constitucional, disposto na Emenda Constitucional n. 20/98, que acresceu o parágrafo 13, ao art. 40, da Constituição Federal, determinando que a todo e qualquer servidor detentor de cargo temporário, tais como agentes políticos detentores de mandato eletivo, fosse aplicado o Regime Geral da Previdência Social – RGPS” destacou a juíza em sua decisão.

No entanto, a magistrada julgou improcedente o pedido do MPE para que o ex-deputado restituísse os valores recebidos indevidamente a título de “Pensão Parlamentar” ao erário.

“É certo, como já dito, que pelo período em que o requerido Dilceu D’al Bosco vem recebendo a “Pensão Parlamentar” de forma irregular, obviamente causou danos ao erário. Porém, quanto ao ressarcimento destes valores aos cofres públicos não vejo possibilidade diante do seu caráter alimentício. Diante do caráter alimentar do benefício previdenciário, bem como em razão da ausência de demonstração de má-fé por parte do requerido quanto ao recebimento da referida “Pensão Parlamentar”, o pedido de restituição dos valores já pagos não merece acolhimento” diz trecho da decisão.

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