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Política Sexta-feira, 17 de Junho de 2016, 12:01 - A | A

Sexta-feira, 17 de Junho de 2016, 12h:01 - A | A

Corrupção

Justiça bloqueia mais de R$ 2,5 milhões de Silval

O bloqueio dos bens atende a solicitação do Ministério Público do Estado

Rojane Marta/VG Notícias

Mais de R$ 2,5 milhões foram bloqueados das contas bancárias do ex-governador Silval Barbosa (PMDB), do ex-secretário de Estado de Indústria Comércio, Minas e Energia de Mato Grosso (SICME/MT), Pedro Nadaf e de mais cinco pessoas, entre físicas e jurídicas. A decisão é do juiz Luis Aparecido Bortolussi Junior, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular.

“Proceda-se o bloqueio, por meio do Sistema BacenJud, dos valores encontrados na contas bancárias e aplicações financeiras, até o montante de R$ 2.550.297,86, solidariamente, ressalvado o valor correspondente a remuneração e eventuais verbas destinadas para pagamento de pensão alimentícia” cita decisão.

Foram atingidos com a decisão: Silval da Cunha Barbosa; Pedro Jamil Nadaf; - NBC – Assessoria, Consultoria e Planejamento Ltda.; Marcel Souza de Cursi; Francisco Andrade de Lima Filho; Silvio Cezar Corrêa Araújo; e Karla Cecília de Oliveira Cintra. Todos são acusados de integrar organização criminosa para desviar dinheiro público por meio de benefícios fiscais fraudulentos.

O bloqueio dos bens atende a solicitação do Ministério Público do Estado (MP/MT), em Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa, cumulado com Pedidos de Ressarcimento ao Erário contra os acusados. O MPE acusa o grupo de cometer irregularidades no procedimento de concessão de benefícios fiscais do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, consistentes em condutas dolosas, planejadas e executadas, no período de 2011 a 2015, no âmbito do Poder Executivo do Estado.

Conforme o MPE, no período, a Organização foi responsável pela edição de inúmeras normas tributárias, em seu entender, esdrúxulas, casuísticas e a serviço de interesses escusos, cujas regras eram criadas no interesse do grupo na busca da obtenção de vantagem indevida.

Em sua decisão, o magistrado destacou a plausibilidade jurídica do pedido, cuja conclusão apresenta indícios mais que suficientes para que seja reconhecido o requisito em análise, com especial destaque para a documentação oriunda do Inquérito Civil Público instaurado pelo Ministério Público do Estado para a apuração de irregularidades na concessão de incentivos fiscais, via programa governamental do PRODEIC, às empresas Tractor Parts Distribuidora de Auto Peças Ltda., DCP Máquinas e Veículos Ltda. e Casa da Engrenagem Distribuidora de Peças Ltda. –, todas de propriedade de João Batista Rosa.

“Saltam aos olhos indícios da possível ocorrência das condutas apontadas pelo autor no que diz respeito à concessão de incentivos fiscais, via programa governamental do PRODEIC, às empresas Tractor Parts Distribuidora de Auto Peças Ltda, DCP Máquinas e Veículos Ltda e Casa da Engrenagem Distribuidora de Peças Ltda” diz trecho da decisão.

Diante das constatações, o juiz acatou o pedido do MPE e tornou indisponíveis os bens dos acusados. “Assim, ao menos em tese, os fatos delineados na inicial dão subsídios para o deferimento do pedido liminar pleiteado em desfavor de todos os réus nominados na inicial. Desse modo, o pedido de indisponibilidade pleiteado liminarmente merece prosperar”. Confira trecho final da decisão:

Em corolário, pelas razões acima apontadas:

2)- DEFIRO, em sede de liminar, o pedido de concessão da medida liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite do valor de R$ 2.550.297,86 (dois milhões quinhentos e cinquenta mil duzentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos), solidariamente, para fins de acautelamento visando a aplicação das penas contidas no artigo 12, da Lei nº 8429/1982 (ressarcimento integral do dano, multa civil etc.) e, para tanto, determino:

3.1)- Proceda-se o bloqueio, por meio do Sistema BacenJud, dos valores encontrados na contas bancárias e aplicações financeiras, até o montante de R$ 2.550.297,86 (dois milhões quinhentos e cinquenta mil duzentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos), solidariamente, ressalvado o valor correspondente a remuneração e eventuais verbas destinadas para pagamento de pensão alimentícia, dos seguintes réus:

3.1.1)- Silval da Cunha Barbosa;

3.1.2)- Pedro Jamil Nadaf;

3.1.3)- NBC – Assessoria, Consultoria e Planejamento Ltda.;

3.1.4)- Marcel Souza de Cursi;

3.1.5)- Francisco Andrade de Lima Filho;

3.1.6)- Silvio Cezar Corrêa Araújo; e

3.1.7)- Karla Cecília de Oliveira Cintra.

4)- No que tange ao pedido de registro da indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), defiro e determino as providências necessárias para tanto;

5)- Desde já, em vista ao Provimento n. 81/2014-CGJ que implantou a Central Eletrônica de Integração e Informações dos Atos Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso – CEI, determino o averbamento em todas as matrículas de imóveis e direitos patrimoniais outorgados por instrumento público aos réus da cláusula de indisponibilidade, via CEI/Anoreg/MT, até o limite dos valores respectivamente indisponibilizados;

6)- Proceda a pesquisa e eventual inserção da restrição de indisponibilidade, por meio do Sistema RenaJud, nos registros dos veículos cadastrados em nome dos réus; respeitando-se os patamares consignados nesta decisão.

Determino a notificação dos réus para, querendo, manifestarem-se por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, §7º da Lei 8.429/92.

Efetue a intimação pessoal do ESTADO DE MATO GROSSO, na pessoa de seu Procurador Geral para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a ação e, querendo, pratique os atos que lhes são facultados pelo §2°, do artigo 5º, da Lei 7.347/85.

Decorrido o prazo para apresentação das respectivas defesas preliminares, intime-se o autor para conhecimento e eventuais providências;

Com essas providências, renove-se a conclusão.

Expeça-se o necessário.

Intimem-se e cumpra-se

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