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Política Quinta-feira, 11 de Maio de 2017, 08:15 - A | A

Quinta-feira, 11 de Maio de 2017, 08h:15 - A | A

Derrota

Juiz nega reintegrar ex-secretário de VG em cargo público

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

Roldão Lima

Roldão Lima Júnior, tenta ser reintegrado na Câmara de VG

O juiz da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública, Jones Gattass Dias, negou pedido do ex-secretário de Serviços Público e Transportes de Várzea Grande, Roldão Lima Júnior, para ser reintegrado ao cargo que ocupava na Câmara de Vereadores do município.

Nos autos, Roldão alegou que em maio de 2014, o então presidente da Câmara, ex-vereador Waldir Bento (PMDB), numa manobra desleal, o exonerou do cargo, antes de ter decisão em recurso transitada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Afirmou que o Ato n. 111/2014, de autoria da Mesa Diretora da Casa de Leis, teve por finalidade o cancelamento do seu vínculo funcional, estando, por isso, afastado de suas funções desde então.

Segundo ele, o referido ato (111/2014) tem por fundamento a assertiva de que a sentença proferida na ação civil pública que tornou sem efeito sua estabilidade no cargo já transitou em julgado, o que não prospera, pois a sentença ainda pende de julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal.

O ex-secretário pedia para que o atual presidente do Legislativo, vereador Chico Curvo (PSD) fosse citado para imediato cumprimento da sentença proferida no ventilado mandado de segurança, reintegrando-o ao cargo, sob pena das sanções penais previstas no art. 26 da Lei 12.016/09, além de multa diária de R$ 5 mil.

No entanto, em decisão proferida no último dia 05 de maio, o magistrado negou o pedido. “Segundo se observa dos autos, o Ministério Público Estadual, objetivando a declaração da nulidade do ato administrativo que declarou o exequente estável no serviço público (art. 19, ADCT), ajuizou a Ação Civil Pública n. 303/2006. Em primeira instância a ação foi julgada improcedente, mas depois, em razão do recurso interposto pelo autor da ação, a instância superior cassou a decisão singular e declarou nulo o ato, sendo, na sequência, mantida a decisão colegiada pelo Superior Tribunal de Justiça” diz trecho da decisão.

O juiz cita ainda que por força do recurso interposto pela parte vencida, o processo foi remetido ao Supremo Tribunal Federal, onde se encontrava pendente de julgamento.

“A questão enfrentada no writ consistiu no exame da legalidade do ato praticado pela autoridade impetrada de cancelar o vínculo funcional de estabilidade entre o impetrante e a Câmara Municipal com base no julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça, a despeito de haver recurso pendente para o STF. Tal argumento foi acolhido, sob o fundamento de que, enquanto não houvesse o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da referida Ação Civil Pública, fator determinante para a legalidade do ato impugnado, deveria o impetrante permanecer no cargo ou ser a ele imediatamente reintegrado. Todavia, segundo o exequente, apesar deste ter sido reintegrado ao cargo por força da liminar concedida do mamdamus, que foi ratificada por sentença, no ano de 2014 a autoridade coatora baixou o Ato n. 111/2014, exonerando-o novamente sem que antes transitasse em julgado a decisão da ação civil pública, que, no seu entender, ainda pende de julgamento pelo STF. Daí as razões pelas quais executa a sentença do mandamus, a fim de que seja reintegrado ao cargo” diz decisão.

Porém, conforme decidido pelo juiz, “ao contrário do afirmado, as razões que favoreciam Roldão, quando da impetração do mandado de segurança, não persistem mais, uma vez que, segundo se observa do acórdão proferido no Recurso Extraordinário pelo STF, em 25 de junho de 2014, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora, mantendo, assim, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que declarou nula a estabilidade especial conferida pelo artigo 19, da ADCT”.

“Como se vê, carece, o exequente, de interesse processual a justificar o ajuizamento da presente execução provisória de sentença, impondo-se, assim, o indeferimento da inicial. Diante do exposto, com fulcro no art. 330, III, c/c art. 485, I, e 493, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por consequência, declaro extinto o feito sem resolução do mérito” decidiu.

Entenda o caso - Roldão Lima Júnior iniciou a prestação de serviço em Várzea Grande em 13 de agosto de 1987, e com menos de um ano de serviço prestado no município conseguiu a estabilidade. O tempo exercido anteriormente em Nossa Senhora do Livramento, não podia ter sido computado para concessão da estabilidade.

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