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Política Quarta-feira, 01 de Agosto de 2012, 16:35 - A | A

Quarta-feira, 01 de Agosto de 2012, 16h:35 - A | A

Jaime Campos, Carlos Bezerra e Thelma de Oliveira são condenados a devolver mais de R$ 400 mil ao erário

por João Ribeiro/VG Notícias

 

A Justiça Federal determinou nessa quarta-feira (01.08) que os parlamentares mato-grossenses senador, Jaime Campos (DEM), ex-deputa federal, Thelma de Oliveira (PSDB) e o deputado federal, Carlos Bezzerra (PMDB), devolvessem aos cofres públicos todo o dinheiro recebido como subsídio que, somado à pensão vitalícia, tenha ultrapassado o valor do teto remuneratório nacional.

Somados todos os valores recebidos irregularmente os parlamentares terão que devolver aos cofres públicos aproximadamente R$ 406 mil. A Justiça Federal também determinou o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em R$ 50.000,00.

Desde 2007, Jaime, Bezerra e Thelma acumularam vencimentos e recebiam R$ 3.081,40 a mais que um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Sendo que isso é proibido por lei federal, prevendo que nenhum servidor público pode ganhar mais de R$ 25.725,00, que é o vencimento de um ministro do STF.

Os ex-governadores Jaime Campo e Carlos Bezerra, além de Thelma de Oliveira, viúva do ex-governador Dante de Oliveira, recebiam desde 2007 uma pensão vitalícia de R$ 12.294,36, que era incoporado aos salários de parlamentar, que somando  dava um total de R$ 28.801,40.

Jaime Campos foi governador de Mato Grosso entre 1991 e 1994 pelo antigo PFL (hoje DEM), em 2006 foi eleito senador, com 781.182 votos. Carlos Bezerra governou o Estado também por um mandato (1987 a 1990), já em 2010 elegeu-se pelo PMDB, com ajuda de 90.780 votos, deputado Federal e Thelma de Oliveira é viúva do ex-governador, Dante de Oliveira, que comandou Mato Grosso nos anos de 1995 a 2002, e elegeu-se deputada federal em 2006, pelo PSDB, com 76.770 votos.

Desde 2003 uma emenda Constitucional aboliu o beneficio vitalício para ex-governadores ou ocupantes do cargo, mas manteve o direito daqueles que já recebiam esse benefício antes de 1998.

Na decisão, o juiz federal afirma que “a conduta dos requeridos atenta contra a moralidade administrativa, prevista no art. 37 da CR/88, uma vez que do administrador público é exigido um comportamento de índole impecável, ainda mais daquele advindo dos detentores de cargos de tamanha relevância no cenário político nacional.”

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