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Política Sábado, 18 de Março de 2017, 16:41 - A | A

Sábado, 18 de Março de 2017, 16h:41 - A | A

Programa social

Governo de MT cria Programa Pró-Família com benefício de R$ 100

Rojane Marta/VG Notícias

O governador do Estado, Pedro Taques (PSDB) sancionou a Lei 10523, de 17 de março de 2017, que cria o Programa Pró-Família, destinado a ações de transferência de renda com condicionalidades. O valor mensal do beneficio financeiro do Programa Pró-Família será de R$ 100,00.

Segundo consta na lei, publicada na edição deste sábado (18.03) do Diário Oficial de Mato Grosso, o Programa abrangerá todos os municípios do Estado e terá por finalidade reduzir as desigualdades sociais, mediante ações de promoção da cidadania, bem como inclusão social de famílias em situação de vulnerabilidade em decorrência de situações de pobreza e risco social, com a finalidade de auxiliar os destinatários na superação de tais fatores.

Será de competência da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social coordenar a implantação e a operacionalização do Programa, cabendo ao seu titular editar normas que disciplinem o seu funcionamento.

Somente será permitido um benefício por família, e o benefício será destinado exclusivamente para compra de alimentos in natura, sendo proibida a aquisição de bebida alcoólica, produtos à base de tabaco, cosméticos e combustíveis.

Conforme a lei, a concessão do benefício tem caráter temporário e não gera direito adquirido ao recebimento do mesmo. O benefício será pago mensalmente, por meio de cartão magnético com a identificação do beneficiário, que será fornecido por empresa a ser contratada para esta finalidade.

Lei cita ainda que serão elegíveis para receber o benefício financeiro do Programa as famílias que residirem no Estado de Mato Grosso e que possuírem renda mensal per capita de até 1/3 do salário mínimo nacional vigente.

Para recebimento do benefício, serão consideradas prioritárias as famílias que se enquadrarem em pelo menos um desses critérios: tiverem uma mulher como única responsável; residirem em áreas de risco, insalubres ou que tenham sido desabrigadas; possuírem um membro com deficiência permanente e incapacitante, total ou parcial; possuírem um integrante acometido de hemofilia, hanseníase, epilepsia, doença renal crônica, HIV, fibrose cística, cirrose hepática, anemia falciforme, cardiopatia grave ou neoplasia maligna, bem como qualquer outra doença que impossibilite, comprovadamente, a realização de atividade laboral regular; possuírem um integrante com idade igual ou superior a 60 anos; possuírem um adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio fechado, um usuário em tratamento de dependência química, uma mulher ou outro membro vítima de violência doméstica ou sexual ou membros de etnias tradicionais (comunidades indígenas e quilombolas).

“A seleção das famílias beneficiárias será feita por equipe de profissionais definidos em regulamento próprio pelo Comitê Gestor, que comprovará a situação de vulnerabilidade” diz a lei.

O titular do beneficio será, preferencialmente, a mulher que detenha o poder familiar sobre os filhos e os preserve em sua companhia ou, excepcionalmente, o homem ou responsável legal pela guarda de criança(s) e/ou adolescente(s).

O período regular de permanência das famílias no Programa será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, após avaliação da sua situação socioassistencial, a ser realizada pelo Comitê Gestor.

No entanto, para garantir a permanência no Programa, as famílias beneficiárias deverão: comparecer, quando convidadas, às reuniões socioeducativas promovidas pelo Comitê Gestor ou por eventuais parceiros; manter todos os seus integrantes, na faixa etária dos seis aos 17 anos, matriculados em rede de ensino público, com frequência regular mínima de, pelo menos, 75%; manter a Carteira de Vacinação de todos os membros menores de 10 anos atualizada, conforme calendário de vacinação obrigatória do Ministério da Saúde; - realizar todas as consultas necessárias relativas ao exame pré-natal, no caso de gestante, e o acompanhamento nutricional e de saúde para a criança até o 6º mês de vida; participar de cursos profissionalizantes e/ou de qualificação profissional ofertados pelo Comitê Gestor ou por eventuais parceiros; participar dos procedimentos necessários à atualização cadastral sempre que convocados; cumprir os demais requisitos previstos no regulamento do programa; participar de campanhas no Combate ao Aedes Aegypti.

A família será descredenciada do Programa nas seguintes hipóteses: descumprimento dos critérios de elegibilidade e permanência, constantes desta Lei; término do período de permanência, não sendo o caso de prorrogação, após avaliação do Comitê Gestor; alteração da renda mensal familiar que implique na superação do limite fixado na Lei.

Já o pagamento do benefício poderá ser bloqueado ou suspenso a qualquer tempo em razão de: ato voluntário da família beneficiária; avaliação realizada pelo Comitê Gestor quanto ao descumprimento dos requisitos exigidos para o recebimento do benefício; realização de atualização cadastral das famílias beneficiárias; caso fortuito ou força maior, observado o interesse público.

Na ocorrência de falsa declaração ou fraude que vise à obtenção do benefício de que trata esta Lei, o autor do ilícito estará sujeito às sanções previstas na legislação penal, civil e administrativa, sem prejuízo do descredenciamento imediato do Programa.

O Governo usará recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Pobreza e de outras fontes que vierem a complementar o programa para executar o Programa.

“Fica o Poder Executivo autorizado, caso necessário, a abrir, no exercício de 2017, créditos adicionais para a fiel execução do Programa instituído na presente Lei” diz artigo 19 da lei.

A Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social poderá estabelecer parcerias com os municípios em atendimento ao disposto nesta Lei, para atuação dos seus Agentes Comunitários de Saúde e Assistentes Sociais nas diversas ações do Programa, para isso foi criada uma verba indenizatória.

“No caso do caput deste artigo, fica criada verba indenizatória para custeio, no âmbito do Programa Pró-Família, das atividades a serem desempenhadas pelos Agentes Comunitários de Saúde e Assistentes Sociais fora de sua jornada de trabalho e nos seus horários de folga, respectivamente, de R$ 100,00 (cem reais) mensais e de 300,00 (trezentos reais) mensais, nas condições disciplinadas nos instrumentos que formalizarem as parcerias com os municípios a que se vinculam os mencionados profissionais” diz a lei.

O Programa será regulamentado pelo governo do Estado em 30 dias, sendo que a Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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