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Política Segunda-feira, 09 de Maio de 2016, 10:06 - A | A

Segunda-feira, 09 de Maio de 2016, 10h:06 - A | A

Justiça

Ex-prefeitos de VG viram réus em ação por improbidade

Tião da Zaeli e Maninho de Barros, quando prefeitos, contrataram mais do que a lei permitia.

Rojane Marta/VG Notícias

Os ex-prefeitos de Várzea Grande, empresário Tião da Zaeli (PSD) e vereador Maninho de Barros (PSD), viraram réus em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado (MPE/MT).

Na ação, o MPE alega que Tião e Maninho, quando prefeitos, concorreram para o descumprimento dos limites constitucionais e legais referentes aos gastos com pessoal, quanto à aplicação de recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino e à aplicação na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública (Fundeb), devendo ser, por isso, reconhecidos como praticantes de ato de improbidade administrativa. A ação teve por base, parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), relacionado ao processo de Contas Anuais do governo de Várzea Grande no exercício de 2012.

Em sua defesa, Maninho pediu a sua exclusão do processo e jogou a culpa para Tião da Zaeli. Ele argumentou impossibilidade material/temporal de executar providências no sentido de trazer o município aos trilhos da legalidade, uma vez que só assumiu o governo municipal em 30 de outubro de 2012, vindo a tomar conhecimento das irregularidades praticadas pelo antecessor em 30 de novembro daquele ano, por força do disposto no art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal, argumentando, no mais, que o mês de dezembro é ingrato aos gestores, pois precisam arrecadar recursos para pagarem duas folhas de salário, e que o MPE não individualizou as condutas, deixando de especificar as receitas e as responsabilidades de cada gestor.

Já Tião da Zaeli argumentou, a impossibilidade jurídica da ação pela inadequação da via eleita, sob o argumento de que a Lei 8.429/92 não deve ser aplicada aos prefeitos municipais e sim as disposições contidas no Decreto-Lei 201/67 e de que não podem ser “rejulgadas” as contas anuais de governo, pois estas já foram previamente aprovadas pela Câmara Municipal. Ainda, apontou inépcia da inicial, por não ter o Ministério Público delimitado a responsabilidade pessoal dos demandados; a ausência de solidariedade entre os demandados pelas ações tidas como ímprobas. No mérito, sustenta a ausência de ato de improbidade, salientando que até outubro de 2012 não descumpriu os limites mínimos e máximos de gastos com o desenvolvimento de ensino e o pagamento de pessoal, pugnando, assim, pela improcedência do pedido ministerial.

No entanto, o juiz responsável pela Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública, Jones Gattass Dias, destacou que, “embora se deva ter redobrado cuidado no exame do conteúdo das provas para se evitar o uso indevido e inconsequente da demanda judicial em apreço para acusações infundadas, não se pode perder de vista o interesse maior da sociedade na apuração dos indícios consistentes de prova”.

Quanto à alegação de inadequação da via eleita por já terem sido previamente julgadas as contas anuais pela Câmara Municipal, o juiz destacou que basta ver o que diz o art. 21, II, da Lei Federal 8.429/92 para se concluir pela ausência de razão por parte de Tião da Zaeli: “Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: II – da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.”

“Sendo assim, rejeito as preliminares suscitadas como impossibilidade jurídica do pedido” ressaltou.

O juiz ainda disse que não há o que falar em inépcia da inicial sob o argumento de não ter o Ministério Público delimitado a responsabilidade pessoal de cada um dos requeridos, pois, ao contrário do que afirmam, ambos estão sendo apontados como concorrentes para o descumprimento dos limites constitucionais e legais no exercício de 2012 referentes aos gastos com pessoal.

“Conforme já adiantado acima, igualmente descabida é a alegação de ausência de solidariedade dos requeridos, na medida em que é no momento posterior ao da instrução processual, quando da prolação da sentença, que se deverá considerar a efetiva participação de cada um dos demandados na consecução dos atos de improbidade apontados e, em seguida, a sanção eventual correspondente à conduta evidenciada” trecho da decisão.

Segundo consta na decisão, em suas argumentações, em nenhum momento Tião e Maninho contrariam o relatório do Tribunal de Contas tomado por base pelo Ministério Público, apenas defenderam a retidão de comportamento durante o período de suas atuações como mandatário maior do município.

“Como se vê, negavelmente fortes são os indícios de prática de ilegalidade caracterizadora de ato de improbidade administrativa no caso em tela, não havendo como se opor ao recebimento da petição inicial” diz decisão do magistrado ao acatar a ação por improbidade e citar Tião e Maninho para apresentarem contestação.

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