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Política Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2017, 11:19 - A | A

Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2017, 11h:19 - A | A

Decisão

Deputado de MT se livra de ação penal por fraude em processo licitatório

Rojane Marta/VG Notícias

Por unanimidade, em sessão dessa quinta (26.01), o Tribunal do Pleno, composto por 24 desembargadores do Tribunal de Justiça, absolveu o deputado estadual Ondanir Bortolini – popular Nininho -, da acusação de fraude em processo licitatório, em ação penal movida pelo Ministério Público do Estado (MP/MT). A relatora da ação é a desembargadora Serly Marcondes Alves.

Conforme consta nos autos, o MP/MT pedia a condenação de Bortolini, como incurso nos crimes previstos nos artigos 89 e 90, da Lei de nº. 8.666/93, cumulados com os artigos 29 e 69, ambos do Código Penal.

Segundo os autos, em meados do ano de 2003, enquanto prefeito e ordenador de despesas do município de Itiquira, Bortolini teria fraudado o caráter competitivo do procedimento licitatório de nº. 150/2003, relacionado com a locação de palco, sonorização e iluminação para a realização da “13ª Festa do Peão”, bem como deixado de observar as formalidades pertinentes à inexigibilidade de licitação da Carta-Convite de nº. 166/2003, relativa à contratação da apresentação artística dos músicos “Gian e Giovani”.

A denúncia cita ainda que em ambos os certames, o réu, mediante prévio ajuste com os membros da Comissão de Licitação e com os empresários envolvidos, teria negligenciado documentos próprios da fase de habilitação, com o propósito específico de omitir o fato de que duas das três empresas concorrentes pertenciam ao mesmo núcleo familiar, e mais, que todas participaram da disputa em conluio pela adjudicação do objeto do contrato em favor da última.

De acordo consta da peça acusatória, Nininho, em concurso de agentes, lançou mão das empresas S. E. B. PALCO TENDAS E TABLADOS LTDA ME e PETER ENS ME, pertencentes a pai e filho, apenas para encenar um arremedo de concorrência, e, assim, coadjuvar a vitória orquestrada em favor da empresa E. A. S. BEZERRA ME.

“Ao ver da acusação, inclusive, seria inexigível a licitação do objeto artístico da Carta-Convite de nº. 166/2003, mas, tal como no procedimento licitatório de nº. 150/2003, o réu, assim agiu para assegurar a obtenção da vantagem almejada, mormente ao negligenciar o disposto nos artigos 27, 28, 29, 30 e 31, todos da Lei de nº. 8.666/93” acusa o MP.

Em sua defesa “preliminar”, o deputado falou em falta de dolo específico na obtenção de vantagem e no reflexo que decorre da dúvida em direito penal. Ainda, aduziu que, nos exatos termos do parágrafo 1º, do artigo 32, da Lei de nº. 8.666/93, sequer seria exigível das empresas concorrentes a apresentação de algum documento que revelasse o quadro societário das mesmas, menos ainda, que expusesse qualquer arranjo na vitória de alguma delas.

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