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Política Quarta-feira, 09 de Março de 2016, 10:30 - A | A

Quarta-feira, 09 de Março de 2016, 10h:30 - A | A

CARTAS MARCADAS

Juíza nega anular depoimento de Eder Moraes

Eder defendia a suspensão da ação de improbidade administrativa, bem como o desentranhamento de seu depoimento prestado ao MPE

Rojane Marta/VG Notícias

A juíza da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, Célia Regina Vidotti, negou anular depoimento do ex-secretário estadual de Fazenda, Eder Moraes – atualmente preso no Centro de Custódia de Cuiabá -, prestado ao Ministério Público do Estado (MPE), em que revela esquema na Sefaz/MT.

O depoimento do ex-secretário serviu de base para o MPE ingressar com ação civil de improbidade administrativa contra ele e mais 10 pessoas acusadas de envolvimento em esquema conhecido como “Cartas Marcadas” – fraude em cartas de crédito.

Eder defendia a suspensão da ação de improbidade administrativa, bem como o desentranhamento de seu depoimento prestado ao MPE, sob o argumento de se tratar, segundo ele, de prova ilícita.

No entanto, a magistrada destacou que a tese de Eder não merece guarida. Pois, segundo ela, ainda que não inexista autorização legislativa, no âmbito da Ação Civil Pública, para aplicação da “delação premiada” ou que o depoimento de Eder tenha sido motivado pelo interesse na obtenção do benefício da delação premiada em outros processos de natureza criminal, caberá a Eder, no transcorrer da instrução processual, demonstrar a inidoneidade probatória da prova indiciária acima referida. O que, contudo, conforme a magistrada, não conseguiu em sua manifestação, uma vez que a simples juntada de matérias jornalísticas relativas aos depoimentos prestados por ele perante o Ministério Público Estadual não é suficiente para tanto.

A juíza também negou o pedido do governo do Estado em e do Ministério Público para a “suspensão de toda e qualquer ação em que se busque provimento judicial voltado à execução e pagamento das Cartas de Crédito questionadas na Ação Civil Pública” e, para que “seja concedida medida liminar antecipada para declarar a nulidade das Cartas de Crédito n.º ‘2’, ‘4’, ‘5’ e ‘6’” (SIC.).

Para a juíza, os pedidos do governo e do MPE não merecem prosperar. “Contudo, com a devida vênia, a pretensão mostra-se desnecessária e desarrazoada, em vista daquelas já determinadas por este Juízo, em sede de liminar, a saber, a suspensão dos procedimentos administrativos de compensação tributários ou pagamentos de precatórios requisitórios advindos das certidões de créditos “2”, “4”, “5” e “6”, especificadas pelos anexos II, IV, V e VI, com a subsequente expedição de ofício ao Procurador Geral do Estado, ao Juiz de Direito Conciliador da Central dos Precatórios e ao Presidente do Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conferindo-lhes ciência do deferimento do mencionado pedido de suspensão” diz trecho da decisão.

A magistrada destacou ainda, que não vislumbra razões para merecer deferimento o pedido de suspensão de toda e qualquer ação em que se busque a execução e pagamento das Cartas de Crédito questionadas, sob o argumento de “resguardar o erário, bem como de evitar decisões antagônicas em processos judiciais envolvendo o Estado de Mato Grosso e, evitar danos a terceiros de boa-fé”, como reclamado pelo Estado de Mato Grosso, pois, considerando as medidas adotadas pela Justiça, o erário estadual já se encontra resguardado de qualquer risco de prejuízo.

“Além do mais, a tese ventilada pelo autor encontra-se umbilicalmente ligada ao próprio pedido de mérito, de modo que qualquer assertiva sobre sua pertinência exigiria declaração precoce quanto à legalidade ou ilegalidade das cartas de crédito emitidas, cuja análise será possível somente no julgamento do processo” destacou.

Entenda – em novembro de 2014 o Ministério Público do Estado (MPE/MT) ingressou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de liminar, requerendo a indisponibilidade de bens de 11 pessoas acusadas de envolvimento no esquema, conhecido como “Cartas Marcadas”. O montante do desvio, conforme o MPE, gira em torno de R$ 398 milhões.

Foram acionados, além do Estado de Mato Grosso, o deputado estadual Gilmar Fabris; o ex-procurador-geral do Estado, Dorgival Veras de Carvalho; os procuradores do Estado Dilmar Portilho Meira e Gerson Valério Pouso; o ex-secretário de Fazenda, Éder de Moraes Dias; o presidente do Sindicato dos Agentes de Administração Fazendária do Estado de Mato Grosso (SAAFEMT), João Vicente Picorelli; os advogados Ocimar Carneiro de Campos e Rogério Silveira; o ex-agente de administração fazendária, Enelson Alessandro Nonato; a jornalista Anglisey Battini Volcov e o estagiário, José Constantino Chocair Júnior.

De acordo com a ação do MPE, o esquema consistiu na emissão fraudulenta de certidões de crédito de cunho salarial, com a participação de órgãos da Administração Pública Estadual e do Sindicato dos Agentes de Administração Fazendária do Estado de Mato Grosso. Além do Ministério Público, os fatos também foram investigados por vários órgãos de fiscalização, entre eles, a Delegacia Especializada de Crimes Fazendários e Administração Pública, Auditoria Geral do Estado e Tribunal de Contas de Mato Grosso.

Conforme o MPE, durante as investigações, foi constatado que todos os valores que correram nos processos administrativos que deram suporte à emissão das certidões de crédito tiveram como origem o Sindicato dos Agentes de Administração Fazendária do Estado de Mato Grosso. Foi verificado, também, que em nenhum momento os órgãos estaduais, seja a Sefaz, SAD, ou a PGE, conferiram a exatidão dos cálculos.

Confira íntegra da decisão:

É o relato do necessário. Decido.

De pronto, rejeito a inclusão da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. na ação, uma vez que, como cediço, a aplicação da norma inscrita no art. 47 do CPC somente é possível, no processo coletivo, para determinar o litisconsórcio necessário entre os ofensores do interesse transindividual tutelado, não tornando obrigatória a inclusão no polo passivo da ação dos particulares que possam sofrer indiretamente prejuízos decorrentes dos efeitos da sentença de procedência proferida na ação coletiva. Caso contrário, a cumulação subjetiva no polo passivo da demanda poderia chegar a descaracterizar a sua natureza coletiva, transformando-a em verdadeira demanda individual plúrima, de modo a prejudicar a celeridade e a eficiência da jurisdição.

Não bastasse isso, a peticionante não preenche os requisitos do artigo 50, do CPC, estando evidenciado que o seu interesse maior é financeiro e não jurídico.

E, por fim, o mero interesse no resultado da demanda não autoriza a peticionante a figurar como assistente litisconsorcial, na medida em que não seria aplicável à espécie o disposto no artigo 54, do CPC, o qual pressupõe a existência de relação jurídica tanto com o assistido quanto com a parte contrária, sendo todos participantes da mesma relação de direito material. Porém, no caso, não se vislumbra a existência de nenhuma relação jurídica entre a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. e o Ministério Público Estadual, autor da ação civil pública, a permitir o ingresso do terceiro no processo como assistente.

Quanto ao vertido pelo réu Éder de Moraes Dias na petição e documentos carreados à “Ref: 167”, em que defende a suspensão da presente ação de improbidade administrativa, bem como o desentranhamento de seu depoimento prestado perante o Ministério Público Estadual, sob o argumento de se tratar, segundo o réu, de prova ilícita, verifico que sua tese não merece guarida.

No caso concreto em exame, ainda que não inexista autorização legislativa, no âmbito da Ação Civil Pública, para aplicação da “delação premiada” (instituto próprio do direito penal) ou que o depoimento do réu tenha sido motivado pelo interesse na obtenção do benefício da delação premiada em outros processos de natureza criminal, caberá ao aludido réu, no transcorrer da instrução processual, demonstrar a inidoneidade probatória da prova indiciária acima referida. O que, contudo, não conseguiu em sua manifestação à “Ref: 167”, uma vez que a simples juntada de matérias jornalísticas relativas aos depoimentos prestados pelo réu Éder de Moraes Dias perante o Ministério Público Estadual não é suficiente para tanto.

No que tange ao postulado pelo Estado de Mato Grosso à “Ref: 203” e pelo Ministério Público à “Ref: 210”, em que pesem seus argumentos favoráveis para a “suspensão de toda e qualquer ação em que se busque provimento judicial voltado à execução e pagamento das Cartas de Crédito questionadas na presente Ação Civil Pública” (SIC.) e, para que “seja concedida medida liminar antecipada para declarar a nulidade das Cartas de Crédito n.º ‘2’, ‘4’, ‘5’ e ‘6’” (SIC.), verifica-se que tais pedidos não merecem prosperar pelas razões que, doravante, passa-se a expor.

Antes, cumpre destacar que a lei que regula a ação civil pública, expressamente, confere ao juiz o mesmo poder geral de cautela já consagrado pelo artigo 798, do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, embora os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual e pelo Estado de Mato Grosso possuam natureza de antecipação de tutela, os requisitos para a concessão da medida liminar na ação civil pública são a existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), requisitos esses que são menos rígidos que os exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil.

Vale ressaltar, que não há óbice legal em se aplicar tais requisitos em determinados casos de antecipação de tutela, pois o próprio Código de Processo Civil prevê tal hipótese, como ocorre em casos de obrigações de fazer.

Vê-se assim, que o caso em exame exige a presença dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” quer seja pela aplicação do artigo 798, quer seja pela aplicação do § 3º, do artigo 461, ambos do Código de Processo Civil, pois o presente feito tem como objeto obrigação de fazer.

Partindo dessas premissas, passa-se à análise das pretensões vindicadas às “Ref: 203” e “Ref: 210”, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, nessa ordem.

A despeito do vertido pelo Estado de Mato Grosso, “in casu”, verifica-se que a presença do “fumus boni iuris” não restou comprovada, pelos motivos a seguir delineados.

Não se pode olvidar que o ajuizamento de ação civil pública, por si só, não importa na inexorável suspensão das ações individuais, conforme dicção do art. 104, do CDC, “verbis”:

“Art. 104 - As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.”

Contudo, com a devida vênia, a pretensão mostra-se desnecessária e desarrazoada, em vista daquelas já determinadas por este Juízo, em sede de liminar, a saber, a suspensão dos procedimentos administrativos de compensação tributários ou pagamentos de precatórios requisitórios advindos das certidões de créditos “2”, “4”, “5” e “6”, especificadas pelos anexos II, IV, V e VI, com a subsequente expedição de ofício ao Procurador Geral do Estado, ao Juiz de Direito Conciliador da Central dos Precatórios e ao Presidente do Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conferindo-lhes ciência do deferimento do mencionado pedido de suspensão (vide doc. – Ref: 8).

Desse modo, não vislumbro razões para merecer deferimento o pedido de suspensão de toda e qualquer ação em que se busque a execução e pagamento das Cartas de Crédito questionadas, sob o argumento de “resguardar o erário, bem como de evitar decisões antagônicas em processos judiciais envolvendo o Estado de Mato Grosso e, evitar danos a terceiros de boa-fé” (SIC.), como reclamado pelo Estado de Mato Grosso, pois, considerando as medidas adotadas por este Juízo, o erário estadual já se encontra resguardado de qualquer risco de prejuízo.

De igual modo, em que pese a exposição de motivos do Ministério Público Estadual, é perceptível a ausência do requisito representado pelo “periculum in mora”, requisito imprescindível para consubstanciar a medida pleiteada.

Em detida análise da argumentação vertida no “doc - Ref: 210”, percebe-se que a origem da pretensão da parte autora tem seu nascedouro no longínquo ano de 2009, data em que, além das duas cartas de crédito emitidas em decorrência do Processo n.º 230.229/2009 (Certidões 1 e 2), dando azo à emissão das demais Certidões 3, 4, 5 e 6. Ou seja, há 05 (cinco) anos do aludido pedido, fato que, por si só, desnatura o requisito em análise.

Além do mais, a tese ventilada pelo autor encontra-se umbilicalmente ligada ao próprio pedido de mérito, de modo que qualquer assertiva sobre sua pertinência exigiria declaração precoce quanto à legalidade ou ilegalidade das cartas de crédito emitidas, cuja análise será possível somente no julgamento do processo.

No que toca a tese colacionada pelo réu Dilmar Portilho Meira para liberar o valor bloqueado junto a sua conta bancária vinculada ao Banco do Brasil S/A, desnecessária maiores digressões, notadamente ante ao comando judicial encartado na decisão liminar, ressalvando do bloqueio judicial aqueles valores correspondentes à remuneração e eventuais verbas destinadas para pagamento de pensão alimentícia.

Assim, conforme demonstrado por meio dos documentos apresentados pelo referido réu, os valores bloqueados em sua conta bancária no valor de R$ 14.815,77 (quatorze mil oitocentos e quinze reais e setenta e sete centavos) deverão ser liberados, pois está patente seu caráter alimentar, correspondendo a seu provento como servidor público estadual. Diferentemente dos R$ 2.076,67 (dois mil e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos) encontrados no Banco Bradesco e os R$ 13,85 (treze reais e oitenta e cinco centavos) provenientes do Banco Santander, sobre os quais não há prova de se tratarem de verba de cunho salarial.

Destarte, a fim dar prosseguimento ao ora processado e não havendo outras matérias a tratar, decido:

a)- Indefiro o pedido de ingresso na ação pela empresa Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., postulado à “Ref: 226”;

b)- Defiro o ingresso do Estado de Mato Grosso na lide, na condição de litisconsórcio ativo. Procedam-se as alterações necessárias.

c)- Indefiro o pedido de desentranhamento do depoimento prestado pelo réu Éder de Moraes Dias perante o Ministério Público Estadual, bem como o pedido de suspensão do feito por não ter supedâneo legal;

d)- Indefiro o postulado pelo Estado de Mato Grosso à “Ref: 203”, visando a suspensão de toda e qualquer ação executando as Cartas de Crédito ora questionadas;

e)- Indefiro a antecipação de tutela formulada pelo Ministério Público à “Ref: 210”, pelos motivos acima delineados;

f) Expeça-se alvará em favor do réu Dilmar Portilho Meira para levantamento do valor bloqueado e transferido de R$ 14.815,77 (quatorze mil oitocentos e quinze reais e setenta e sete centavos);

g)- Expeça-se mandado para notificação dos réus José Constantino Chocair Júnior, Enelson Alessandro Nonato, Gilmar Donizete Fabris e Anglisey Battini Volcov, nos endereços indicados à “Ref: 188", com as prerrogativas do § 2º, do art. 172, do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CF/88.;

h)- Diante do novo endereço fornecido pelo Ministério Público Estadual à “Ref: 210”, expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Ribeirão Preto/SP, com o fito de notificar o réu Ocimar Carneiro de Campos;

i)- No que tange ao pedido de registro da indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), não obstante a principal mudança implementada pela Central que é a migração do papel para o meio eletrônico, o cadastro dos magistrados desta Unidade Federativa ainda não fora efetuado pelo Tribunal de Justiça. Razão pela qual, indefiro o referido pedido.

Comunique-se o e. Tribunal de Justiça, encaminhando-se as informações solicitadas (Ofícios n. 021/2016/Gab).

Às providências.

Intimem-se e cumpra-se.

Cuiabá-MT, 07 de março de 2016.

Apolo Eletrônico

Célia Regina Vidotti

Juíza de Direito

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