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Cidades Quinta-feira, 12 de Novembro de 2015, 16:48 - A | A

Quinta-feira, 12 de Novembro de 2015, 16h:48 - A | A

Mais Uma Derrota

TJ/MT nega liminar a Roldão para reaver cargo na Câmara de VG

Roldão ingressou com pedido de liminar junto ao Tribunal de Justiça

Lucione Nazareth/VG Notícias

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), José Zuquim Nogueira, negou o pedido do ex-secretário de Várzea Grande, Roldão Lima Júnior, em suspender o acórdão que culminou com o cancelamento do seu vínculo funcional junto à Câmara de Vereadores do município.

Roldão ingressou com pedido de liminar junto ao Tribunal de Justiça requerendo a suspensão dos efeitos do acórdão que culminou na sua exoneração, determinando, por consequência, sua imediata reintegração ao serviço público, até a rescisão do acórdão, ou até o julgamento do mérito desta ação.

De acordo com os autos, Roldão alegou que o acórdão que cancelou seu vínculo funcional foi proferido violando ao Código de Processo Civil, fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

O ex-secretário sustentou que não foi reconhecida a questão da prescrição do processo, que pode ser alegada e declarada a qualquer momento, de acordo com o artigo 54° da Lei 9.784/99.

Conforme o citado artigo - que dispõe sobre anulação de atos administrativos -, é direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Roldão argumentou ainda ilegalidade do manejo da Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), que teve como objetivo invalidar o ato que concedeu sua estabilidade funcional na Câmara Municipal.

No entanto, o desembargador José Zuquim Nogueira não acatou os argumentos e indeferiu o pedido de Roldão. O magistrado apontou na decisão que não há, neste momento, elementos suficientes para justificar a rescisão do acórdão, tampouco evidência de que a demora da prestação da tutela jurisdicional possa acarretar em dano irreparável.

“Assim sendo, entendo que não estão suficientemente provados os requisitos essenciais para a concessão da tutela antecipada neste momento da lide. Ante o exposto, com base nos fundamentos acima expendidos, indefiro a tutela antecipada vindicada pelo autor”, diz trecho da decisão.
 

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