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Política Sexta-feira, 06 de Novembro de 2015, 14:43 - A | A

Sexta-feira, 06 de Novembro de 2015, 14h:43 - A | A

Decisão

Justiça Eleitoral decide na terça (10) destino de Barranco que pode “derrubar” Taborelli

O magistrado também deferiu o pedido feito por Taborelli para ser assistente simples da Coligação Coragem e Atitude Pra Mudar na ação.

Rojane Marta/VG Notícias

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT) deve decidir na próxima terça-feira (10.11) o destino do petista Valdir Mendes Barranco, que aguarda deferimento de seu registro de candidatura para validar seus mais de 19 mil votos conquistados e assumir vaga na Assembleia Legislativa no lugar do deputado Pery Taborelli (PV).

O relator da ação de Registro de Candidatura (RCAND), desembargador Luiz Ferreira da Silva, em despacho disponibilizado nesta sexta (06), determinou o envio dos autos para inclusão na pauta de julgamento do órgão.

Em seu despacho, o magistrado também deferiu o pedido feito por Taborelli para ser assistente simples da Coligação Coragem e Atitude Pra Mudar na ação, pois, conforme o desembargador, o pevista tem interesse jurídico para intervir no feito, porque eventual deferimento do registro de candidatura de Valdir Mendes Barranco produzirá efeitos diretos em sua situação jurídica.

Confira decisão na íntegra:

 Vistos.  O candidato Pery Taborelli da Silva Filho requer sua admissão como assistente simples, também, à Coligação Coragem e Atitude Pra Mudar, com base no art. 50 e seguintes do Código de Processo Civil (fls. 1340/1341).  Para tal desiderato, o requerente aduz que seu interesse na lide já foi demonstrado ao ser admitido, pelo Tribunal Superior Eleitoral, como assistente do recorrido [Ministério Público Eleitoral], situação processual essa que se manteve com a devolução do feito a este TRE para análise das matérias pendentes.  No despacho encontradiço à fls. 1342/1342-v., foi determinado, entre outras providências saneadoras, a intimação das partes para que se manifestassem acerca do pedido de assistência retrocitado.  Em resposta à intimação, o candidato impugnado Valdir Mendes Barranco e a Coligação Amor a Nossa Gente II manifestaram-se às 1349/1353, pugnando pelo indeferimento do pedido, uma vez que "a Coligação Coragem e Atitude Pra Mudar, impugnou o registro de candidatura do candidato Valdir Mendes Barranco, com base exclusivamente nos acórdão julgados pelo TCE/MT (Acórdão TCE/MT nº 2.586/2009 - Acórdão TCE/MT º 3.285/2010, porém a referida coligação foi sucumbente em sua impugnação, pois o e. TRE/MT afastou as inelegibilidades referentes aos julgados pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso".  Em abono de sua tese, ressaltaram, outrossim, que "desta decisão, a coligação coragem e atitude para mudar não interpôs recurso ao c. TSE e também não apresentou contrarrazões ao Recurso Ordinário manejado pelo Requerente Valdir Mendes Barranco", de modo que teria perdido "o seu direito de agir dentro do processo, sofrendo os efeitos do fenômeno da preclusão".  Por seu turno, a Coligação Coragem e Atitude Pra Mudar anuiu com o requerimento de assistência alhures referido, cedendo, por conseguinte, a integralidade do seu tempo de sustentação oral ao requerente (fls. 1356).  A Procuradoria Regional Eleitoral, às fls. 1359/1360, não se opôs ao pedido em análise, registrando ainda inexistir óbice para que a parte assistida ceda o seu tempo de sustentação oral por ocasião do julgamento.  É o que cabia relatar. Decido.   De plano, não há falar-se em suposta preclusão ou perda do direito de agir em relação à Coligação Coragem e Atitude Pra Mudar, eis que, como cediço, o Tribunal Superior Eleitoral determinou a este Regional que realize novo julgamento da demanda, comando judicial este que, por certo, vale para todas as partes do processo.   Dessa forma, impõe-se reconhecer o interesse jurídico do requerente para intervir no feito, notadamente porque eventual deferimento do registro de candidatura de Valdir Mendes Barranco produzirá efeitos diretos em sua situação jurídica.  Acerca do tema, a Corte Superior Eleitoral firmou este entendimento:  Registro de candidatura. Candidato a vereador. Deferimento. Pedido de assistência. Candidato a vereador. Eleição proporcional.  - Os efeitos decorrentes de decisão deferitória em processo de registro de candidatura, com eventual alteração na definição das vagas em Câmara Municipal, refletindo na situação jurídica de outro candidato, caracteriza o interesse jurídico deste, a justificar o seu ingresso nos autos como assistente simples (CPC, art. 50).  Pedido de assistência simples deferido.  Embargos de declaração. Candidato assistente.  - Se a parte assistida, Ministério Público Eleitoral, não recorreu da decisão de deferimento do pedido de registro, não cabe ao candidato assistente recorrer de forma autônoma, conclusão que se reforça pelo fato de que o entendimento contrário consubstanciaria burla à Súmula TSE nº 11, tendo em vista que o assistente não apresentou impugnação à candidatura, razão pela qual da respectiva decisão não pode recorrer.  Embargos não conhecidos. (ED-AgR-REspe nº 22642/CE, rel. Min. HENRIQUE NEVES, DJE 12.4.2013). (Negritei).  Posto isso, defiro o pedido formulado às fls. 1340/1341 e admito a intervenção de Pery Taborelli da Silva Filho como assistentes simples da Coligação Coragem e Atitude Pra Mudar, na forma do art. 50 do CPC.   Por derradeiro, a pedido do impugnado (fl. 1353), determino a exclusão dos nomes dos advogados Rodrigo Terra Cyrineu (OAB/MT 16.169) e Ademar José Paula da Silva (OAB/MT 16.068) deste processo, em razão da renúncia de ambos consubstanciada na petição acostada às fls. 1221/1222.  Publique-se.  Inclua-se o feito em pauta para julgamento.  À Secretaria Judiciária para cumprimento, com a urgência necessária.  Cuiabá, 05 de novembro de 2015  Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA Relator

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