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Artigos Sexta-feira, 16 de Outubro de 2015, 09:48 - A | A

Sexta-feira, 16 de Outubro de 2015, 09h:48 - A | A

ISSQN

Desembargador nega pedido da Nota Control para suspender sistema tributário da Prefeitura de VG

Nota Control alegou que a Prefeitura omitiu inúmeras verdades, pois deixou de mencionar o número de notas "em aberto".

Rojane Marta/VG Notícias

O desembargador do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/MT), Márcio Vidal, indeferiu o pedido liminar da empresa Nota Control tecnologia, que tentava suspender efeitos da decisão de primeiro grau que a obrigou a manter em funcionamento o sistema eletrônico da gestão tributária da Prefeitura de Várzea Grande.

A empresa havia bloqueado o sistema web no início do mês, alegando falta de pagamento por parte do município, e deixou vários contribuintes sem poder emitir Nota Fiscal ou qualquer outro tributo por meio do portal do ISSQN. No entanto, o município ingressou com recurso na Justiça, e o juiz plantonista da Terceira Vara Cível de Várzea Grande, Otávio Pereira Marques, concedeu a liminar, e determinou que a empresa restabelecesse os serviços de imediato, sob pena de multa de R$ 10 mil ao dia.

Na decisão, a qual a empresa recorre, o magistrado também determinou que ao final do contrato, a Nota Control deverá "facilitar por todos os meios a migração e/ou conversão do banco de dados, para a Prefeitura Municipal de Várzea Grande, sob pena de multa de R$ 50 mil ao dia.

Em seu recurso, Nota Control alegou que a Prefeitura omitiu inúmeras verdades, pois deixou de mencionar o número de notas "em aberto", ou seja, sem pagamento, o que inviabiliza sua atividade, e que o juiz de primeiro grau não observou o periculum in mora inverso, visto que a falta de pagamento impede de honrar os seus compromissos.

Além de pleitear o provimento do Recurso para reformar a decisão do juiz de primeira instância, a Nota Control pedia concessão do efeito suspensivo ao Agravo, sustentando que preencheu os requisitos necessários, e a possibilidade de encerramento de sua atividade, em vista da ausência de recursos financeiros.

Conforme decisão do desembargador, da análise dos autos ele entendeu que, durante o lapso necessário ao julgamento de mérito pelo Colegiado, inexiste a possibilidade de ocorrer lesão grave ou de difícil reparação à empresa, pois até o término do contrato (22/10/2015), restam apenas 13 (treze) dias.

“Ademais, entendo que, no caso em questão, o particular não poderia, unilateralmente, suspender o serviço que se obrigou contratualmente, necessitando, portanto, buscar tal medida na via judicial” destacou.

Márcio Vidal destacou ainda que não se convenceu da necessidade de sobrestar a decisão hostilizada antes do julgamento final pelo Órgão Colegiado. “Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Oficie-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações. Intime-se o Agravado para contraminutar o Recurso. Após, colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça. Ultimadas as providências, voltem-me para julgamento” diz decisão.

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