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Cidades Sábado, 15 de Agosto de 2015, 09:25 - A | A

Sábado, 15 de Agosto de 2015, 09h:25 - A | A

Barrado

Tribunal de Justiça anula aumento de IPTU em Juína

O colegiado identificou vício formal nos decretos municipais que afrontariam o princípio da reserva legal.

Redação VG Notícias com TJ/MT

Por unanimidade, o Tribunal Pleno suspendeu, por força de liminar, a majoração do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI) no município de Juína (735 km a Noroeste de Cuiabá). Foram suspensos, até o julgamento do mérito da ação, os efeitos dos Decretos nº 325/2014, nº 498/2015 e nº 523/2015, que aumentaram o valor do metro quadrado do terreno padrão e consequentemente o valor venal dos imóveis. Este é a base de cálculo dos citados tributos. A decisão temporária foi concedida na sessão de quinta-feira (13.08).

O colegiado identificou vício formal nos decretos municipais que afrontariam o princípio da reserva legal. Conforme artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, e conforme também as jurisprudências de Tribunais Superiores, não é permitida a elevação da base de cálculo de impostos municipais por meio de decreto, somente por lei específica. Nesses casos, o decreto só é permitido quando se tratar de uma simples atualização monetária, ou seja, o reajuste não ultrapasse o índice inflacionário.

O relator da Ação de Inconstitucionalidade, desembargador Juvenal Pereira da Silva, destacou em seu voto que o prefeito da cidade vem cometendo erros recorrentes com relação aos tributos municipais. “O chefe do Executivo Municipal de Juína/MT passou a adotar sistematicamente, a partir de 2012, edição de Decreto como meio de aumentar o IPTU e ITBI por meio de justificativa não republicana com prefácio de regulamento do valor venal dos imóveis do município, sobretudo com o gravame da ausência de metodologia e critério cientifico, numa classificação aleatória da localização dos imóveis por região fiscal”, diz trecho do voto.

Os demais desembargadores desta corte acompanharam o relator e concederam a liminar por identificarem periculum in mora, ou seja, perigo iminente de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação aos contribuintes. Contudo, haverá ainda a confirmação ou não da decisão quando for realizado o julgamento do mérito da questão.

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