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Política Segunda-feira, 13 de Outubro de 2014, 10:52 - A | A

Segunda-feira, 13 de Outubro de 2014, 10h:52 - A | A

Decisão

TSE suspende propaganda da revista Veja contra Dilma Rousseff no rádio

Defesa alega que Editora Abril estaria veiculando propaganda eleitoral no rádio em favor de Aécio Neves

TSE

Decisão do ministro Admar Gonzaga concedeu liminar à Coligação Com a Força do Povo e Dilma Rousseff, a fim de que seja imediatamente suspensa veiculação de propaganda da Revista Veja no rádio. Sustentam que a Editora Abril, a pretexto de veicular publicidade comercial, estaria veiculando propaganda eleitoral no rádio em favor do candidato à Presidência da República Aécio Neves, em ofensa ao disposto no artigo 44 da Lei nº 9.504/97.

As autoras alegam que a revista Veja estaria repetindo uma conduta já realizada no período eleitoral de 2006. Afirmam que a Editora Abril, na ocasião, teria pago pela publicação da capa de sua revista em diversos outdoors para promover apoio ao candidato à Presidência da República Geraldo Alckmin, acrescentando que, naquela oportunidade, o TSE determinou a retirada das propagandas.

Assim, pediam, liminarmente a suspensão imediata da propaganda ilegal até o final do período eleitoral em curso, sob pena de multa diária, bem como a apresentação do contrato de compra do espaço da propaganda no rádio em favor do candidato Aécio Neves para fins de contabilização do tempo de veiculação ilícita. No mérito, solicitam a procedência da representação para confirmar a liminar de proibição da publicidade, além de determinar a perda do dobro do tempo na propaganda eleitoral em rádio a que fazem jus a Coligação Muda Brasil e Aécio Neves, em relação ao tempo total de veiculações da propaganda eleitoral irregular questionada na presente representação.

Deferimento

Em sua decisão, o ministro Admar Gonzaga considerou presentes os pressupostos para a concessão da liminar solicitada. Ao examinar atentamente o áudio, o ministro entendeu que houve divulgação de conteúdo próprio do debate eleitoral, porém veiculado na programação normal do rádio, na forma de publicidade comercial, em desacordo com a regra contida no artigo 44, da Lei nº 9.504/97,segundo a qual a propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

“A propaganda da Editora Abril, no trecho ‘Aécio Neves (...) promete tirar a Petrobrás das mãos de uma quadrilha’, incorre em propalar, de forma clara, discurso empreendido pelo candidato Aécio Neves sobre tema em voga e polêmico, que vem sendo o cerne das discussões entre os dois candidatos na disputa pelo cargo de presidente da República, tudo isso sob forma de divulgação da nova edição de sua revista”´, entendeu o relator.

De acordo com ele, apesar de a revista poder abordar esse tema sensível - confirmando sua linha editorial de maior simpatia a uma das candidaturas -, “entendo que a transmissão dessa publicidade por meio de rádio, ou seja, de um serviço que é objeto de concessão pelo Poder Público e de grande penetração, desborda do seu elevado mister de informar, com liberdade, para convolar-se em publicidade eleitoral em favor de uma candidatura em detrimento de outra”.

Essa chamada, prossegue o ministro, que deveria destinar-se à venda de um produto, “desbordou para o debate político-eleitoral, em período crítico e por veículo impróprio”, por isso, para o relator, é merecedora de controle por parte da Justiça Eleitoral, como meio e modo de preservar a igualdade de oportunidades. Por essas razões, o ministro concedeu a liminar para determinar à Abril Comunicações S/A que interrompa a veiculação da propaganda questionada até julgamento final da representação e, ainda, que forneça cópia do contrato e de documento fiscal relacionado à publicidade.

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