O candidato a deputado federal, Fábio Garcia (PSB), conseguiu na Justiça o direito de exclusão de propaganda negativa contra sua pessoa que circula no Facebook.
De acordo com representação proposta por Garcia e acatada pelo Tribunal Regional Eleitoral, o arquiteto Abilio Jacques Brunini Moumer, teria divulgado em seu perfil social do Facebook, propaganda eleitoral ofensiva contra o candidato, em que ele pedia para os eleitores não votarem nele. “O melhor jeito de mudar, é escolhendo certo. Não vote em Fábio Garcia” diz imagem que circula na web e divulgada no perfil de Moumer.
Conforme entendimento da juíza Ana Cristina Silva Mendes – relatora da representação -, a imagem é injuriosa e difamatória, o que fere o artigo 243, IX do código Eleitoral.
“Com efeito, enxerga-se no material apresentado conteúdo negativo, apto a configurar as afirmações injuriosas e difamadoras. No particular, de maneira subliminar, a imagem do candidato postada no Facebook, traz a ideia de que não é correto votar no candidato Fábio Garcia. Ressalta-se que o Facebook é meio apto à divulgação de propaganda eleitoral, eis que amplamente utilizado para a divulgação de ideias e informações ao conhecimento geral, além de permitir interação com outros serviços e redes sociais da internet”.
A magistrada ainda destacou que “a garantia constitucional da livre manifestação do pensamento não pode servir para albergar a prática de ilícitos eleitorais, principalmente quando está em jogo outro valor igualmente caro à própria Constituição, como o equilíbrio do pleito”.
“De modo que, caracterizada a postagem de mensagens que desbordam dos limites da crítica de cunho político, do âmbito da manifestação impessoal dirigida ao modo de atuação do político, impõe-se a providência para a suspensão de sua divulgação” enfatizou.
Sendo assim, por acreditar que a exposição da imagem por um maior período poderia causar dano emergente, a juíza acatou o pedido e em medida liminar determinou que a imagem seja excluída do perfil do internauta em no máximo duas horas após notificação.
“Assim sendo, defiro o pedido o liminar formulado pelo Representante, para o fim de determinar ao representado, que promova a retirada da página do Facebook a imagem veiculada, objeto desta representação, no prazo de duas horas, sob pena de configuração de crime de desobediência (art. 347, CE), bem como de eventual multa a ser aplicada” decidiu. Moumer tem 48 horas para apresentar defesa.
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