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Cidades Sábado, 18 de Abril de 2015, 18:30 - A | A

Sábado, 18 de Abril de 2015, 18h:30 - A | A

Decisão

Justiça sequestra 37,5 milhões em bens do crime organizado

Crime organizado: determinado sequestro de R$37 mihões.

Redação com TJ/MT

O juiz da Primeira Vara da Comarca de Canarana (823 km a leste de Cuiabá), Alexandre Meinberg Ceroy, determinou o sequestro de R$ 37,5 milhões em bens, entre glebas de terra e veículos, provenientes do crime organizado. A aquisição destes bens teria sido feita por José Silvan de Melo, 41, investigado pelo crime de tráfico internacional de drogas. Ele foi preso em Canarana em 5 de abril com R$ 3,2 milhões escondidos na carroceria da caminhonete por ele conduzida.

A decisão foi proferida em representação ofertada pela Polícia Judiciária Civil em exercício na Comarca de Canarana, e acolhida pela Justiça.

Foram penhoradas 24 glebas de terra, avaliadas em R$ 37.118.377,00, cuja aquisição teria sido feita por José Silvan com a tentativa de lavar dinheiro. Foi determinado ainda o sequestro de mais outros sete veículos registrados em nome do autuado, entre os quais havia alguns de considerável valor.

O total de bens sequestrados ultrapassa o valor de R$ 37,5 milhões, sendo que pesou na fundamentação da decisão o fato de José Silvan nunca ter declarado bens à Receita Federal e ter ficado demonstrado nos autos que tais bens foram adquiridos recentemente, inclusive por meio de contratos que tinham a assinatura do suspeito, com firma reconhecida em cartório.

“No caso dos autos, resta demonstrada a existência da materialidade delitiva e há, pelo que consta no bojo do auto de prisão em flagrante do réu, indícios veemente da autoria do crime de lavagem de dinheiro e capitais”, relata o magistrado na decisão.

Na análise de documentação juntada aos autos pela Polícia, ficou demonstrado que José Silvan fez com terceiros dois compromissos de compra e venda de imóveis rurais, referentes a várias propriedades, “sendo que o montante total da negociata suplanta o patamar de R$ 30 milhões”.

“Ficara consubstanciado na decisão que, ainda que não esteja parte dos bens registrados em nome do autuado, nada obsta que sobre eles seja decretado o sequestro, pois a lei que trata do crime de lavagem de dinheiro assim autoriza e há documentos nos autos demonstrando os direitos do autuado sobre tais bens”.

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