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Eleições 2012 Sexta-feira, 07 de Setembro de 2012, 08:02 - A | A

Sexta-feira, 07 de Setembro de 2012, 08h:02 - A | A

Lei da Ficha Limpa

TRE mantém indeferimento de 23 candidaturas

da Assessoria

 

Dos cerca de 600 recursos referentes a registros de candidatos das Eleições 2012 julgados até esta quarta-feira, 5 de setembro, 23  foram indeferidos pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso com base na Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa.  Desse total, quatro eram candidatos a prefeito, um a vice-prefeito e 18 a vereador.

O candidato a prefeito pelo município de Glória D´Oeste, Nilton Borges Borgato, foi um dos que recorreram ao TRE contra decisão de primeira instância que indeferiu seu registro de candidatura com base na Lei da Ficha Limpa. O tribunal manteve a decisão de piso e reconheceu sua inelegibilidade para as eleições 2012, já que ele havia sido condenado por órgão colegiado pelo crime de peculato, ou seja, crime contra a administração pública, em março do ano passado.

O mesmo motivo ensejou o indeferimento do recurso impetrado pelo candidato a prefeito de Juína, Hermes Lourenço Bargamim, que foi alvo de condenação por órgão colegiado em processo que apura crime ambiental e, portanto, está inelegível por oito anos,  conforme o disposto no artigo 1º, inc. I, alínea "e", da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa.

Já o candidato a prefeito de Matupá, Fernando Zafonato, teve o recurso negado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso porque foi condenado pelo próprio TRE, por captação ilícita de sufrágio (compra de votos). Como a condenação se refere a compra de votos efetuada no processo eleitoral de 2008, decreta-se a inelegibilidade pelos oito anos seguintes ao pleito, prazo que se encerra apenas em 2016.

O Pleno do TRE também manteve o indeferimento da candidatura à reeleição, pleiteada pelo candidato a prefeito de Bom Jesus do Araguaia, Hércules Martins.  Ele teve o registro negado em primeira e segunda instância porque, quando foi prefeito, nos anos de 2006 e 2007, teve as contas dos dois anos rejeitadas pela Câmara Municipal, por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. A decisão da Câmara de Vereadores acompanhou parecer do Tribunal de Contas do Estado. Desta forma, como as decisões ocorreram nos anos de 2008 e 2009, Hércules Martins ficou inelegível pelos oito anos seguintes.

O único candidato a vice-prefeito barrado pela Lei da Ficha Limpa foi Valentim Martins, de Peixoto de Azevedo. Ele teve os direitos políticos suspensos por oito anos devido a uma condenação criminal transitada em julgado, prevista no artigo 89, da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações). A condenação resultou na pena de 3 anos e 6 meses de detenção e 35 dias multa no valor de 1/10 do salário mínimo substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. O trânsito em julgado se deu em 5 de dezembro de 2010.

VEREADORES

Até o momento, 18 candidatos a vereador tiveram a candidatura barrada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por possuir contra si decisões de colegiado que configuram enquadramento na Lei da Ficha Limpa.

Destes, quatro não puderam se candidatar porque já tiveram mandato cassado pela Câmara Municipal. Este é o caso, por exemplo, do candidato a vereador pelo município de Tangará da Serra, Hélio José Shwaab.

Outros três candidatos a vereador tiveram o registro de candidatura indeferido em primeira e segunda instância, por já terem tido mandatos cassados pela Câmara Municipal. Trata-se de Francisco das Chagas Abrantes, do município de Sorriso; Águida Marques Garcia e  Paulo Porfírio, ambos de Tangará da Serra.

O artigo 1° da Lei Complementar n° 64/90, dispõe que são inelegíveis os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda do mandado das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 anos subsequentes ao término da legislatura.

CONDENAÇÃO POR COMPRA DE VOTOS

Quatro candidatos a vereador recorreram ao Tribunal Regional Eleitoral contra decisão de piso que indeferiu suas candidaturas baseadas em condenações da própria Justiça Eleitoral.

No caso do candidato a vereador pelo município de Cáceres, José Marcelo Flores, foi constatado que ele havia sido condenado por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder econômico.

A mesma condenação, por compra de votos, recaiu sobre o candidato a vereador pelo município de Rio Branco, Neilson Custódio de Faria. A condenação que o tornou inelegível se refere ao pleito de 2004 e o prazo de inelegibilidade de oito anos deve ser contado a partir da data da eleição.

Da mesma forma, o candidato a vereador pelo município de Barão de Melgaço, Alcides da Silva Taques, também foi barrado pelo TRE de Mato Grosso, por ter contra si uma condenação por crime eleitoral, que inclusive já transitou em julgado (não cabe mais recurso).  Embora a execução punitiva tenha prescrito, permanece a inelegibilidade prevista no artigo 1º da Lei 64/90.

O TRE também manteve o indeferimento da candidatura de Claudinei Sella, que pretendia ser vereador pelo município de Pontes e Lacerda. Ele foi condenado pelo próprio TRE pelo crime previsto no artigo 353 do Código Eleitoral (fazer uso de documentos falsificados ou alterados), à pena de 2 anos de reclusão e 15 dias multa, conforme acórdão datado de 14 junho de 2011.

CONTAS REPROVADAS PELO  TCE

Quatro candidatos a vereador tiveram o recurso negado pelo pleno do TRE de Mato Grosso, por ter tido suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado, com irregularidades insanáveis.

Este é o caso do candidato de Miguel Arcanjo de Souza, de Pontal do Araguaia, ex-presidente da Câmara Municipal.

O mesmo motivo ensejou a negativa ao recurso do candidato a vereador pelo município de Cocalinho, Jarbas Ribeiro de Souza, ex-presidente da Câmara Municipal que teve as contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

Também estão nesta lista o ex-presidente da Câmara Municipal de Lambari D´Oeste, Nelson Pereira de Lima, que  teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, por descumprimento da lei de licitações, vício considerado insanável.

Outro ex-presidente de Câmara Municipal que foi barrado pela Lei da Ficha Limpa foi Sinval Vilela Carvalho, que pleiteia a reeleição pelo município de Guiratinga. Ele teve as contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado por ato doloso de improbidade administrativa.

USO DE ARMA DE FOGO

O pleno do Tribunal Regional Eleitoral julgou no sentido de indeferir o registro de dois candidatos a vereador, por porte ilegal de arma de fogo.

O candidato a vereador pelo município de Colniza, Valdinei da Silva Moraes, recorreu ao TRE para reverter decisão de primeira instância que indeferiu seu registro de candidatura com base em uma condenação criminal com trânsito em julgado, por comércio ilegal de arma de fogo.  Ele apontou a existência de dois habeas corpus visando a concessão de liminar para sustar os efeitos secundários da condenação criminal, mas não logrou êxito em obter a liminar pleiteada. Desta forma, continuam suspensos os seus direitos políticos, decorrente de sua condenação criminal transitada em julgado.

O Ministério Público obteve êxito no recurso contra o registro do candidato a vereador por Araputanga, David Nogueira, que teve seus direitos políticos suspensos por existência de condenação criminal com trânsito em julgado, por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido a civis. Em primeira instância, David Nogueira teve o registro deferido porque, no entendimento do juiz de piso, seu crime não causou prejuízos à sociedade, como aqueles que cometeram desvios de recursos públicos, por exemplo. No caso, observou o magistrado de piso, que o candidato reside de forma pacífica há mais de 30 anos em Araputanga, na região de fronteira com a Bolívia, onde não é incomum portar armas para se defender das quadrilhas especializadas em roubos de gado e de veículos.

DEMITIDOS DO SERVIÇO PÚBLICO

O pleno do TRE acatou recurso do Ministério Público Eleitoral e reverteu decisão que havia deferido a candidatura de Josivaldo Ribeiro da Costa ao cargo de vereador por Tangará da Serra. Conforme apontou o Ministério Público, Josivaldo Ribeiro foi demitido do serviço público mediante processo administrativo disciplinar, o que acarreta a inelegibilidade descrita na LC nº 64/90, salvo se o ato demissional houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

Outro ex-servidor demitido do serviço público e que, por isso, se tornou inelegível é o ex-conselheiro tutelar João Vieira Sguizardi, que recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral, sem sucesso, para tentar reverter decisão de primeira instância que indeferiu seu registro de candidatura. A Corte Eleitoral manteve o indeferimento, visto que João Vieira havia sido destituído de cargo público por sentença judicial transitada em julgado, cuja inelegibilidade está prevista na Lei Complementar 64/90.

O candidato a vereador pelo município de Paranatinga, Luverlan Pereira Netto, também teve mantido seu registro de candidatura devido a uma condenação transitada em julgado em processo por improbidade administrativa. Servidor da prefeitura, ele teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de 8 anos e perda da função pública e condenado ao pagamento de R$ 19.911,00.

Já o candidato a vereador pelo município de Itanhangá, Gentil Piana, teve o recurso negado no Tribunal Regional Eleitoral por condenação criminal transitada em julgado, o que acarretou a cassação dos seus direitos políticos e inelegibilidade por oito anos. O exercício dos direitos políticos é suspenso a contar do instante em que se torna irrecorrível a condenação criminal. A restrição é mantida enquanto durarem os efeitos da condenação, independentemente da natureza do crime, da extensão ou da espécie da pena.

Os dados para esta matéria foram compilados pela Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação do TRE-MT.

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