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Política Sexta-feira, 13 de Março de 2015, 08:42 - A | A

Sexta-feira, 13 de Março de 2015, 08h:42 - A | A

Eleições 2014

TRE nega pedido do PV para investigar possível compra de votos de Barranco e congelar votos do petista

No entanto, a desembargadora negou o pedido sob argumento de que a ação é intempestiva.

por Rojane Marta/VG Notícias

A desembargadora do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Maria Helena Póvoas, negou pedido do Diretório Regional do Partido Verde (PV), para investigar o petista Valdir Barranco, por supostamente ter comprado votos nas eleições de 2014.  A sigla acusa Barranco de supostos abuso de poder econômico e político, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio.

De acordo com o pedido de investigação judicial eleitoral, o PV alega que Barranco, na condição de superintende do INCRA em Mato Grosso, teria prometido doar terras aos eleitores da região de Intanhagá que votassem em sua candidatura. O partido afirma ainda, que o petista teria retornado àquela região durante as Eleições 2014, na condição de candidato, e repetido a promessa de doação de lotes de terra em troca de votos. “Tais condutas seriam corroboradas por declarações registradas em cartório extrajudicial, fotos e diálogos gravados em áudio, todos carreados com a peça inicial” diz trecho do pedido de investigação.

No mérito o PV pediu a concessão de tutela antecipada para que sejam mantidos "congelados" os votos recebidos por Barranco nas eleições de 2014, até o julgamento da ação de investigação, pois, conforme a sigla, na hipótese de provimento do Recurso Ordinário que tramita no Tribunal Superior Eleitoral, Barranco tomaria posse no cargo de deputado estadual e passaria utilizar de "vários artifícios" para impedir a investigação em apreço. Além disso, o partido pediu a inelegibilidade do petista.

No entanto, a desembargadora negou o pedido sob argumento de que a ação é intempestiva, pois, o prazo final para ajuizamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral é a data da diplomação dos eleitos. “No caso em tela, a diplomação dos candidatos eleitos nas Eleições 2014 ocorreu no dia 19 de dezembro de 2014. A presente AIJE foi ajuizada no dia 5 de março de 2015, sendo imperioso reconhecer que a decadência se operou. É certo que os argumentos do representado quanto à tempestividade da presente ação, apoiados em aresto do Tribunal Superior Eleitoral que trata de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo  não prosperam, uma vez que, no presente caso, não ocorreu a suspensão da diplomação por determinação judicial, como na hipótese citada como paradigma. Ao revés, o ato de diplomação, como mencionado alhures, foi realizado no dia 19 de dezembro de 2014, estabelecendo o marco final para propositura da AIJE. Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, porquanto operada a decadência” decidiu.

Confira decisão publicada na edição desta sexta-feira (13.03) no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/MT:

EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 114/2015-SAP/CRIP/SJ AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 24-91.2015.6.11.0000 ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ITANHANGÁ/MT - ELEIÇÕES 2014 REQUERENTE: DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO VERDE - PV DE MATO GROSSO ADVOGADO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA - OAB: 16.686-O/MT REQUERIDO: VALDIR MENDES BARRANCO RELATOR(A): DESEMBARGADORA MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS Decisão/Despacho: “Vistos. Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Partido Verde - PV contra supostos abuso de poder econômico e político, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, praticadas por VALDIR MENDES BARRANCO, candidato ao cargo de Deputado Estadual nas Eleições 2014. Narra o representante, em síntese, que o representado, na condição de superintende do INCRA em Mato Grosso, teria prometido doar terras aos eleitores da região de Intanhagá/MT que votassem em sua candidatura. Afirma, ainda, que o representado teria retornado àquela região durante as Eleições 2014, na condição de candidato, e repetido a promessa de doação de lotes de terra em troca de votos. Tais condutas seriam corroboradas por declarações registradas em cartório extrajudicial, fotos e diálogos gravados em áudio, todos carreados com a peça inicial. O representante requer a concessão de tutela antecipada para que sejam mantidos "congelados" os votos recebidos pelo representado até o julgamento deste feito, uma vez que, na hipótese de provimento do Recurso Ordinário nº 50406.2014 que tramita no Tribunal Superior Eleitoral, o representado tomaria posse no cargo de Deputado Estadual e passaria utilizar de "vários artifícios" para impedir a investigação em apreço. Ao final, vindica a procedência integral dos pedidos contidos na peça inaugural, com a consequente declaração de inelegibilidade do representado, cominando-lhe sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou. É o sucinto relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Inicialmente, destaco que o representante atribuiu ao representado a prática, em tese, de conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, o que configuraria infrações à Lei nº 9.504/97e, portanto, implicaria no desmembramento e distribuição do feito em atenção aos termos do art. 23, parágrafo único da Resolução do TSE nº 23.398/2014. Entretanto, o pedido do autor restringiu-se à declaração de inelegibilidade do representado, que constitui sanção advinda unicamente da ação de investigação judicial eleitoral prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Portanto, tenho que o escopo do presente feito está restrito à investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e político, o que nos termos do supramencionado dispositivo legal é competência desta Corregedora Regional Eleitoral. É de se consignar que o prazo final para ajuizamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral é a data da diplomação dos eleitos. Em que pese o silêncio legislativo, o Tribunal Superior Eleitoral já pacificou tal entendimento, conforme se constata dos julgados transcritos a seguir: ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRAZO. PROPOSITURA. DIPLOMAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, as ações de investigação judicial eleitoral (AIJE) fundamentadas em abuso de poder e condutas vedadas a agentes públicos podem ser propostas até a data da diplomação (RO 1.453, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 5.4.2010. [...] 3. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança nº 5390, Acórdão de 29/04/2014, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) COM BASE NO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 (ABUSO DE PODER ECONÔMICO) E ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97 (IRREGULARIDADES NA ARRECADAÇÃO E GASTOS DE RECURSOS DE CAMPANHA). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA. FIM DO MANDATO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. [...] 3. O rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 não estabelece prazo decadencial para o ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral. Por construção jurisprudencial, no âmbito desta c. Corte Superior, entende-se que as ações de investigação judicial eleitoral que tratam de abuso de poder econômico e político podem ser propostas até a data da diplomação porque, após esta data, restaria, ainda, o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e do Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED). (REspe nº 12.531/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 1º.9.1995 RO nº 401/ES, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 1º.9.2000, RP nº 628/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 17.12.2002). [...] (Recurso Ordinário nº 1453, Acórdão de 25/02/2010, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 5/4/2010). No caso em tela, a diplomação dos candidatos eleitos nas Eleições 2014 ocorreu no dia 19 de dezembro de 2014. A presente AIJE foi ajuizada no dia 5 de março de 2015 (fl. 02), sendo imperioso reconhecer que a decadência se operou. É certo que os argumentos do representado quanto à tempestividade da presente ação, apoiados em aresto do Tribunal Superior Eleitoral que trata de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (REspe nº 26.276, de 26.6.2008) não prosperam, uma vez que, no presente caso, não ocorreu a suspensão da diplomação por determinação judicial, como na hipótese citada como paradigma. Ao revés, o ato de diplomação, como mencionado alhures, foi realizado no dia 19 de dezembro de 2014, estabelecendo o marco final para propositura da AIJE. Pelo exposto, com amparo no art. 41, XIX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, e nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, porquanto operada a decadência. Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se. Cuiabá, 6 de março de 2015. Desembargadora MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS Relatora Cuiabá, 6 de março de 2015. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - Relator(a)” Secretaria Judiciária do TRE/MT, 12/03/2015.

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