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Eleições 2016 Domingo, 03 de Julho de 2016, 21:46 - A | A

Domingo, 03 de Julho de 2016, 21h:46 - A | A

desde sábado (02)

Lei proíbe nomear, contratar ou demitir servidores

E, ainda, “ex officio”, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição onde ocorrerá a eleição

Redação/VG Notícias

Os gestores públicos estão desde ontem (02.07), proibido de nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. E, ainda, “ex officio”, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição onde ocorrerá a eleição.  

Também a partir desta data até a eleição, o agente público está impedido de realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e municípios, e dos Estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito. A legislação estabelece, nestes casos, como ressalvas, os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Henrique Neves, citou como exemplo os convênios realizados entre uma prefeitura e o governo estadual ou governo federal. “Nesses três meses que antecedem a eleição, ou os convênios já estão firmados há muito tempo, com previsão orçamentária e já estão em execução, e então deve-se continuar realizando o que já está contratado, ou não é possível a transferência voluntária, ou seja, aquela que não tinha qualquer previsão até então, a não ser nos casos de calamidade ou urgência que sejam reconhecidos pela Justiça Eleitoral”, explicou.

Ainda a partir de 2 de julho, em inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. Também é proibido a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.

Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, é proibido ao agente público autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. E fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

“Nada impede que o governante procure o juiz eleitoral, explique as razões porque a situação é emergencial, qual a calamidade, e a justiça autorize. Em eleições passadas o TSE autorizou várias publicidades institucionais neste período proibido, porque se tratava, por exemplo, de uma campanha de vacinação, algo que é completamente sem qualquer relação coma eleição e que é de uma necessidade urgente da população ter ciência de um surto ou de uma campanha de vacinação que esteja sendo realizada”, ressaltou Henrique Neves.

É vedada a realização, no primeiro semestre do ano de eleição, de despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que superem a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. (Com TSE).

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