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Eleições 2012 Sexta-feira, 28 de Setembro de 2012, 08:17 - A | A

Sexta-feira, 28 de Setembro de 2012, 08h:17 - A | A

Pleno cassa liminar e eleva para 36 as candidaturas barradas pela Lei da Ficha Limpa

Candidatos a prefeito e vice-prefeito de Nova Xavantina tiveram candidaturas indeferidas

Assessoria TRE-MT

 

Decisão unânime do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, que julgou o mérito da Ação de Revisão Criminal ajuizada por Robison Pazetto (PP) e Vanusa Pazetto, candidatos a prefeito  e vice-prefeito de Nova Xavantina, elevou para 36 o número de candidaturas em Mato Grosso que foram indeferidas em segunda instância, com base na Lei da Ficha Limpa. Ao todo foram indeferidas oito candidaturas a prefeito, uma a vice-prefeito e 27 a vereador. Todos os registros de candidaturas já foram julgados pelo Tribunal.

A decisão do Pleno relativa aos candidatos Robison e Vanusa Pazetto foi proferida em sessão plenária desta terça-feira (25). Eles haviam ingressado com a ação na tentativa de afastar a inelegibilidade decorrente da condenação proferida em decisão colegiada do TRE-MT no julgamento da Ação Penal 62/2006, por corrupção eleitoral e aliciamento violento do eleitor, praticados no pleito de 2004, quando Robison disputava a reeleição. A decisão transitou em julgado em novembro de 2007.

Robison e Vanusa foram barrados pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), mas tiveram os registros de candidatura deferidos por força de liminar concedida no bojo da ação de revisão, fato que lhes possibilitou concorrer ao pleito na condição sub-judice, até o julgamento do mérito da ação ocorrido na sessão desta terça. Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Pleno cassou liminares concedidas aos candidatos

Acompanhando o voto do juiz relator, José Luís Blaszak, o Pleno indeferiu os pedidos da ação de Pedido de Revisão Criminal, cassando as liminares e mantendo os efeitos da condenação, ou seja, a inelegibilidade de Robison e Vanusa.

Segundo o juiz relator, o candidato não conseguiu provar as alegações arroladas no pedido de Revisão Criminal. Além disso, o pedido se limitava a rediscutir as provas já analisadas pelo Pleno no julgamento do mérito da Ação Penal, sem apresentar novas provas, substanciais para ensejar a Ação de Pedido de Revisão Criminal, tampouco seu deferimento. “Nenhuma prova substancial fora trazida ao feito, que pudesse demonstrar de forma cabal a inocência do peticionário, tampouco elementos que evidenciem que a decisão da condenação tenha sido absurda, injusta e permeada por dúvida do Pleno quanto à autoria e materialidade do fato delituoso (compra de votos) por parte do Requerente”, afirmou o juiz-membro Blaszak em seu voto.

Para o relator, a revisão criminal não se presta à rediscussão ou reexame das provas produzidas nos autos. “O objetivo da revisão não é permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário”, afirma baseando-se no artigo 621 do Código de Processo Penal.

 

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