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Cidades Sábado, 04 de Junho de 2016, 10:53 - A | A

Sábado, 04 de Junho de 2016, 10h:53 - A | A

Greve

TJ decreta greve dos servidores do Estado ilegal

Os servidores terão que voltar sob pena de multa de R$ 100 mil ao dia

Edina Araújo/VG Notícias

O desembargador Alberto Ferreira de Souza, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) concedeu liminar ao governo do Estado e determinou que todos os servidores públicos em greve voltem às suas funções e retornem os serviços públicos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100 mil. A liminar foi concedida no final da tarde dessa sexta-feira (03.06).

O magistrado determinou ainda que não sejam descontados dos servidores os dias paradaos. A liminar atende ao pedido para que 11 categorias ligadas à Segurança Pública voltem ao trabalho.

Os servidores reivindicam que o governo do Estado pague a Revisão Geral Anual (RGA) de 11,28%, que deveria ter sido paga em maio. O governador Pedro Taques (PSDB), propôs pagar 6% em três parcelas, porém, os servidores não aceitaram. Confira decisão na íntegra.

“Concedo-a, com fincas no art. 297, caput, do NCPC, para determinar que todos os servidores públicos envolvidos no movimento paredista retornem às suas funções, viabilizando, incontinenti, a retomada do serviço público, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 [cem mil reais], a ser paga pelos requeridos [art. 537, NCPC], sem prejuízo do desconto remuneratório dos dias paralisados”, triz trecho da decisão.

Liminar Deferida

Tem-se em perspectiva Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve c/c Ação Mandamental e Declaração Incidental de Inconstitucionalidade, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar, proposta pelo Estado de Mato Grosso, em face da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar de MT; Associação dos Sargentos, Subtenentes, Oficiais, Adm. e Esp. Ativos e Inativos da PM e BM de MT; Associação dos Oficiais da Polícia e Bombeiro Militar de MT; Sindicato dos Delegados de Polícia de Mato Grosso; Sindicato dos Escrivães da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso; Sindicato dos Policiais Civis de Mato Grosso; Sindicato dos Servidores Penitenciários de Mato Grosso; Sindicato da Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso; Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso; Sindicato dos Peritos Oficiais Criminais de Mato Grosso e do Sindicato dos Profissionais da Ciência da Papiloscopia do Estado de MT, haja vista a paralisação dos respectivos serviços públicos respectivos entre os dias 24 e 25 de maio do corrente ano, bem como a real (e atual) possibilidade de interrupção das atividades.

À feição de arrimo à pretensão posta, o requerente sustenta, em bosquejo, a ilegalidade do movimento paredista efetivado pelos requeridos, contestando, para tanto, os limites constitucionais do seu exercício; asseverando a não ocorrência das condições previstas no art. 3º da Lei Estadual n. 8.278/2004 e aduzindo que as negociações estão em desenvolvimento, sendo apresentada, inclusive, proposta a ser atendida no mês de junho. No ponto, suscita, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 3º, I, do referido ordenamento.

Requer, pois, o deferimento do pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar e imediato, “[...] a fim de que seja declarada a ilegalidade da greve e, por consequência, seja determinado ao requerido a pronta cessação do movimento grevista por cada uma das carreiras referidas nesta inicial [...] e que nessa senda, imponha-se (tutela mandamental) a cada um dos sindicatos e associações requeridos a obrigação de não paralisar ou, caso já o tenham feito, de cessar imediatamente a greve, inclusive com a cominação de multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 297, e 537, caput e §§ 3º e 4º, do CPC, sem prejuízo do obrigatório desconto remuneratório dos dias paralisados aos servidores grevistas, independentemente de filiação sindical, nos termos do que assegura o artigo 7º da Lei n. 7.783/1989” e, subsidiariamente, requer “[...] seja determinado aos requeridos, sob pena de multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e desconto dos dias paralisados aos servidores grevistas, independentemente de filiação sindical, o retorno de 80% da totalidade dos servidores ao exercício de suas funções normais...” [fl. 49-TJ], medidas que anela ver roboradas ao cabo da peleja. Juntou documentos.

Posta a súmula do essencial, decidimos.

Verossímeis as alegações postas na incoativa, estribadas em provas contundentes, e presente fundado receio de dano concreto, atual e grave, impõe-se o deferimento da medida provisória perseguida.

Releve-se, preambularmente, a essencialidade dos serviços públicos obliterados na espécie, porquanto a função da atividade policial e aquelas que lhe são correlatas/interligadas [inclusive as promovidas pelo DETRAN; art. 42 da LC Estadual n. 566/2015] geram, em última análise, a coesão social, propiciando, a mancheias, um contexto adequado à cooperação entre cidadãos livres e iguais. É dizer, ressai do art. 144 da Constituição da República que o serviço de segurança pública deve ser prestado plenamente [em sua totalidade!], cuja interpretação, de resto, tem restringindo o direito de greve aos servidores incumbidos da sua promoção, consoante a hodierna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

In casu, a par da propalada ilegitimidade do movimento de greve, porquanto concretizado, ao que se vislumbra, por segmentos afetos direta ou indiretamente à segurança pública [serviço essencial!] e da aventada inconstitucionalidade do art. 3º, I, da Lei Estadual n. 8.278/2004 [matéria a ser apreciada no mérito da vertente ação; art. 97, CF, e art. 948, NCPC], verifica-se, sob estima perfunctória, que as negociações circunscritas ao pagamento da Revisão Geral Anual ainda estão em desenvolvimento [doc. fls. 114/121-TJ], a evidenciar o descumprimento do art. 3º da Lei n. 7.783/1989, sem perder de vista a fragilidade fiscal do Estado de Mato Grosso no momento presente, consoante peremptoriamente descrito na inicial, fator a demandar, ipso facto, uma postura prudencial do Judiciário na apreciação do direito social em liça.

Logo, não obstante a tensão axiológica existente entre a Lei n. 7.783/1989 e a normatividade constitucional, e assentes os pressupostos conducentes à tutela provisória de urgência exorada, concedo-a, com fincas no art. 297, caput, do NCPC, para determinar que todos os servidores públicos envolvidos no movimento paredista retornem às suas funções, viabilizando, incontinenti, a retomada do serviço público, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 [cem mil reais], a ser paga pelos requeridos [art. 537, NCPC], sem prejuízo do desconto remuneratório dos dias paralisados.

Expeça-se o necessário e cite-se.

Comunique-se com URGÊNCIA os presidentes dos Sindicatos e Associações.

Intime-se o Ministério Público.

Cuiabá, 03 de junho de 2016.

Des. Alberto Ferreira de Souza. 

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