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Cidades Segunda-feira, 06 de Julho de 2015, 14:16 - A | A

Segunda-feira, 06 de Julho de 2015, 14h:16 - A | A

Improbidade Administrativa

Conselheiros do TCE, Valter Albano e Antônio Joaquim, se livram de ação que poderia custar “função pública”

Eles haviam sido condenados em Primeira Instância à perda da função pública por prática de improbidade administrativa

Redação com TJ/MT

Levando em consideração o dever de o gestor público da pasta de educação fazer com que o Poder Público cumpra o dever constitucional de prestar o serviço de educação, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reverteu decisão de Primeira Instância e absolveu quatro ex-secretários de educação do Estado da acusação de improbidade administrativa na contratação temporária de professores. São eles: Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto (atual conselheiro TCE), Carlos Alberto Reyes Maldonado, Fausto de Souza Farias e Valter Albano da Silva (atual conselheiro TCE).
 
O recurso foi relatado pela juíza convocada Vandymara Zanolo, tendo em vista a ausência da comprovação de dolo nas condutas analisadas no pedido de Apelação nº 164511/2014. A magistrada também levou em consideração o amparo legal que os gestores possuíam na época para realizar as contratações temporárias. A decisão foi unânime. Votaram também os desembargadores Márcio Vidal e Serly Marcondes Alves.
 
Os réus haviam sido condenados em Primeira Instância em julho de 2013 à perda da função pública tendo em vista a prática de improbidade administrativa. Eles haviam contratados professores de diversas classes e níveis sem a realização de concurso público quando foram secretários de Estado de Educação, entre os anos de 1995 e 1999.
 
A magistrada destacou a importância de se ressaltar que os apelantes, quando realizaram contratações temporárias na área de educação, estavam amparados pela Lei Complementar 4/1990. Também lembrou que o quadro apresentado mostrou a deficiência de professores efetivos, o dever de o gestor público da pasta de educação fazer com que o Poder Público cumpra o dever constitucional de prestar o serviço de educação e o amparo legal que possuía na época para realizar contratações temporárias.
 
“Se para tanto, necessitou contratar professores em caráter temporário e o fez amparado por uma lei estadual, não há como se vislumbrar dolo nesta conduta. Pelo contrário, o que ressai de toda a situação exposta nestes autos é que os apelantes, ao contratar professores temporários, assim o fizeram para manter a continuidade dos serviços educacionais incumbidos ao Estado de Mato Grosso”, afirmou a magistrada.
 
Vandymara pontuou ainda que a improbidade, como conduta a ser sancionada pela Lei nº 8.429/1992, é a conduta eivada de má-fé e não a conduta praticada visando cumprir com a função estatal. Segundo ela, não é qualquer irregularidade ou ilegalidade que configura um ato ímprobo, somente aquele qualificado pelo dolo, pois a improbidade é instituto inseparável da desonestidade.
 
“Por oportuno ressalto que o Estado de Mato Grosso foi citado na ação e na sua contestação, afirmou que no momento em que foram realizadas as contratações não se poderia exigir outra conduta dos Secretários de Educação, diante da urgência da situação e do permissivo legal, que o motivo foi o exclusivo interesse público e que referidas contratações se reverteram em benefícios do Estado na forma de trabalho indispensável à sociedade”.

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